Por Admin
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Art. 12 À Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
I - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III - planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do Município, nas áreas de agricultura e pecuária;
IV - elaborar programas que incentivem o associativismo e cooperativismo para desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária;
V - coordenar o desenvolvimento de programas e dar suporte e Prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar. (redação – Lei 2789/2011).
VI - coordenar o desenvolvimento de políticas municipais de abastecimento, visando o adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;
VII - elaborar e coordenar programa de incentivo ao consumo consciente de produtos de origem animal e vegetal produzidos no Município.
§ 1º À Diretoria de Agricultura compete: (redação – Lei 4375/2022)
I - realizar todo o apoio administrativo à Secretaria e todas as unidades que a compõem; (redação – Lei 4375/2022)
II - fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal; (redação – Lei 4375/2022)
III - requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos, públicos sob a guarda desta Secretaria; (redação – Lei 4375/2022)
IV - requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; (redação – Lei 4375/2022)
V - coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria; (redação – Lei 4375/2022)
VI - gerenciar os convênios e demais parcerias realizadas com outros órgãos públicos ou privados realizando a respectiva prestação de contas; (redação – Lei 4375/2022)
VII - promover orientação aos produtores quanto ao uso do crédito rural; (redação – Lei 4375/2022)
VIII - licenciar as atividades agrícolas no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico; (redação – Lei 4375/2022)
IX - difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e agropecuária; (redação – Lei 4375/2022)
X - promover a criação de mecanismos que propiciem a fixação do produtor na terra; (redação – Lei 4375/2022)
XI - gerenciar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos; (redação – Lei 4375/2022)
XII - assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo; (redação – Lei 4375/2022)
XIII - planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos básicos; (redação – Lei 4375/2022)
XIV - criar sistemas de vendas, através de parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar a distribuição de produtos e aquisição de alimentos pela população de forma mais econômica; (redação – Lei 4375/2022)
XV - incentivar o combate ao desperdício de alimentos, em parceria com entidades privadas ou públicas; (redação – Lei 4375/2022)
XVI - organizar a realização de feiras livres normatizando e fiscalizando o respectivo
funcionamento; (redação – Lei 4375/2022)
XVII - promover ações de assistência aos produtores rurais; (redação – Lei 4375/2022)
XVIII - coordenar as ações e destinação de maquinários que integram a patrulha rural do município; (redação – Lei 4375/2022)
XIX - executar outras atividades inerentes à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma delegada pelo chefe do Poder Executivo. (redação – Lei 4375/2022)