Por servicos.tce.mt.gov.br
Dispõe sobre a Readaptação de servidor.
O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 33, I, da Lei Municipal nº 1.079, de 05 de novembro de 1997,
Considerando o teor do ofício nº 257/SEME, que dispõe sobre a readaptação da Servidora Maria Zibia Martins Ferreira;
Considerando que o laudo encaminhado não dispõe de tempo de readaptação, tampouco traz norte se o instituto será provisório ou permanente, deve-se por prudência processá-lo como provisório, trazendo assim a competência deliberativa para esta secretaria, nos termos do que dispõe o Art. 33, I, da Lei Municipal nº 1.079, de 05 de novembro de 1997;
Considerando que os Servidores da Secretaria Municipal de Educação estão todos regidos pelo mesmo PCCS, limitando assim a quantidade de cargos passiveis de readaptação;
Considerando que os CID informados no laudo da perícia médica não constituem condições permanentes e, em sendo, o paciente pode ter sua condição psíquica reestabelecida mediante terapias e tratamentos farmacológicos, sendo passível de recuperação das condições normais de trabalho;
Considerando a necessidade de encontrar no escopo da Lei Municipal nº 2.610, de 29 de dezembro de 2009, um cargo compatível com a qualificação da Servidora,
RESOLVE:
Art. 1° Readaptar a Servidora Maria Zibia Martins Ferreira, ocupante do cargo de Professora- 30 horas, para o cargo de Técnico de Gestão Escolar - 30 horas, pelo período de 06 (seis) meses a contar da data de 06 de outubro de 2023.
§1º Findado o período de readaptação, a servidora deverá apresentar novo laudo firmado por médico especialista.
Art. 2º Caso o laudo aponte para a necessidade de permanência em readaptação, deverá apontar o período mínimo necessário de afastamento das funções de professora, ou apontar a necessidade de afastamento definitivo, conforme o caso.
§ 3º Caso o laudo indique a Servidora está apta ao exercício das atividades de Professora, deverá a Secretaria Municipal de Educação proceder a sua imediata reintegração a função.
§ 4º Havendo a hipótese de que trata o § 2°, o laudo deverá ser encaminhado à junta médica municipal para emissão de laudo.
§ 5º Laudo da juta médica municipal deverá se atar às circunstâncias apresentadas pelo especialista, cabendo apenas a validação ou exclusão das hipóteses trazidas, não podendo ampliar as indicações apresentadas.
Art. 2° A unidade de labor da servidora dependerá de deliberação por parte da Secretária Municipal de Educação.
Art. 3° A Secretária Municipal de Educação deverá proceder avaliação da servidora no cargo readaptado, com a finalidade de constatar sua aptidão ou inaptidão para o exercício das novas funções.
§ 1º Havendo necessidade de readaptação definitiva, a servidora considerada apta será definitivamente readaptada.
§ 2º Havendo necessidade de readaptação definitiva, a servidora considerada inapta deverá ser encaminhada para nova inspeção médica, para fins de aposentadoria, nos termos do Art. 26, § 1°, da Lei Municipal nº 2.610, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 4° A readaptação de que trata esta portaria não acarretará redução dos vencimentos da servidora.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Alto Araguaia-MT, 04 de dezembro de 2023.
MANOELITO DOS DIAS DE REZENDE NETO
Secretário Municipal de Administração