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LEI MUNICIPAL Nº 4.696, DE 09 DE ABRIL DE 2026
Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Alto Araguaia/MT, e dá outras
providências.
Autoria: Poder Legislativo
Vereadora Polleyka Fraga dos Santos
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1 ° Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de março, passando a integrar oficialmente o Calendário de Eventos Escolares do Município.
§ 1º A Semana instituída nesta Lei tem por objetivo promover ações educativas, pedagógicas reflexivas e preventivas sobre a violência contra a
mulher, em consonância com a Lei Federal nº 14.164/2021.
§ 2º As ações previstas no caput observarão, entre outros, os seguintes objetivos:
I - promover o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha, a igualdade de gênero e as fom1as de prevenção e enfrentamento da violência contra a
mulher;
II - conscientizar estudantes, educadores, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a violência doméstica, sexual, psicológica,
moral e patrimonial;
III -incentivar o desenvolvimento de projetos, palestras, debates, oficinas, rodas de conversa, produções artísticas e demais práticas educativas;
IV - estabelecer diálogo contínuo entre escola, família e comunidade para fortalecimento de ações preventivas;
V - promover, no currículo escolar, conteúdos que abordem direitos humanos, cidadania, equidade de gênero e cultura de paz.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades referentes à
Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.
§ 1 º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar diretrizes anuais e materiais de apoio para o desenvolvimento das atividades pedagógicas relativas à Semana;
II - orientar as unidades escolares quanto à organização dos conteúdos e metodologias apropriadas às faixas etárias dos estudantes;
III - promover formações continuadas aos profissionais da educação sobre prevenção da violência de gênero e atendimento especializado à
mulher;
IV - incentivar o intercâmbio de experiências pedagógicas entre escolas da Rede Municipal;
V - monitorar e avaliar o impacto das ações implementadas.
§ 2º As escolas deverão inserir, em seus Planos Anuais de Trabalho, ações voltadas ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Escolar poderão contar com parcerias com:
I - órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
II - organizações da sociedade civil;
III - instituições de ensino superior;
IV - entidades de atendimento à mulher em situação de violência; V - profissionais especialistas e voluntários da área.
Parágrafo único. As parcerias deverão observar critérios técnicos e pedagógicos, garantindo respeito às diretrizes curriculares e à autonomia
escolar.
Art. 4º Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de um Relatório Anual de Ações da Semana Escolar de
Combate à Violência Contra a Mulher, contendo:
I - descrição das atividades desenvolvidas pelas escolas;
II - número de estudantes e profissionais envolvidos;
III - avaliação das metodologias aplicadas;
IV - sugestões de aprimoramento das ações para o ano seguinte.
Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo
transparência e acesso à comunidade.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua plena execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 09 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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