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LEI MUNICIPAL Nº 4.694/2026, Institui Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2026)


Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2026) e dá outras providências.

Por servicos.tce.mt.gov.br

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LEGISLAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4.694, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2026), conforme especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Araguaia -- REFIS/2026, destinado a promover a regularização de
créditos do Município, regularmente constituídos ou passíveis de constituição dentro do prazo legal, relativos a impostos, taxas, contribuições de
melhoria e multas decorrentes do Código de Posturas e do exercício do poder de polícia administrativa, inscritos ou não em dívida ativa,
protestados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º As multas decorrentes de infrações ao Código de Posturas Municipal, bem como aquelas derivadas do poder de polícia do Poder Público
Municipal e que atendam ao disposto no art. 1º, também poderão ser submetidas ao REFIS/2026, sem prejuízo do atendimento das demais

disposições legais.

§ 2º Não poderão ser incluídos no REFIS/2026 os créditos tributários ou não tributários atingidos por decadência ou prescrição, assim
reconhecidos na forma da legislação vigente.

Art. 2º O ingresso no REFIS/2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, na
forma a seguir definida:

I -- para pagamento à vista, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e de 90% (noventa por cento) sobre as multas
aplicadas;

II -- para parcelamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e de 70% (setenta por
cento) sobre as multas aplicadas;

III -- para parcelamento em 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e de 50%
(cinquenta por cento) sobre as multas aplicadas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados em programas REFIS anteriores poderão aderir ao REFIS/2026, desde que procedam
à atualização do valor remanescente parcelado e efetuem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor a título de entrada, com o
parcelamento do saldo remanescente de acordo com as modalidades previstas no caput deste artigo.

§ 3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de ação de execução fiscal, a adesão ao REFIS/2026 será acrescida das
despesas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago, conforme previsto na Lei
Municipal nº 4.102/2018, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 4º A primeira parcela, acrescida dos honorários advocatícios quando cabíveis, deverá ser paga no ato da formalização do parcelamento.

§ 5º A opção pelo REFIS/2026 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações
de execução fiscal.

§ 6º Para adesão ao programa, o contribuinte deverá assinar formulário no qual reconhece a dívida originária, ciente de que, em caso de
inadimplemento, o crédito será restabelecido pelo valor original, sem os benefícios previstos neste artigo.

Art. 3º A adesão ao REFIS/2026 implicará:

I -- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais incluídos no programa;

II -- a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente à
matéria cujo débito se pretenda parcelar;

III -- desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundem, relativamente aos débitos incluídos no programa, inclusive em relação às respectivas execuções fiscais.

IV -- a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

V -- o compromisso de recolhimento regular dos tributos do exercício corrente;

VI -- a regularidade em eventuais parcelamentos firmados em programas REFIS de exercícios anteriores.

Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

I -- mediante formulário próprio, distinto para cada tributo, contendo a discriminação dos respectivos valores e os números das ações executivas,
quando existentes, devendo ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal munido de poderes especiais;

II -- instruído com os seguintes documentos:

a) comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos casos de execução fiscal já ajuizada;

b) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar os responsáveis pela gestão da pessoa jurídica;

c) instrumento de mandato, quando representado por procurador.

§ 1º O contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso contra a Fazenda Pública Municipal, na qual discute a procedência ou o
montante de débitos fiscais, bem como o restabelecimento ou a reinclusão em parcelamentos anteriores, deverá, como condição para valer-se
dos benefícios desta Lei, desistir da respectiva ação e renunciar a qualquer alegação de direito que a fundamente, protocolizando requerimento
de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

§ 2º Nos casos de débitos em execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que limitados a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), a aceitação da adesão ao REFIS/2026 dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Município, que
demonstre a vantajosidade para a Administração, considerada a fase processual em que o feito se encontre.

§ 3º O REFIS instituído por esta lei, não se aplica a dívidas cujo valor supere o limite de que trata o § 2º.

Art. 5º Constitui causa de exclusão do contribuinte do REFIS/2026, com a consequente revogação do parcelamento:

I -- o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, relativas aos tributos abrangidos pelo programa;

II -- o descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

III -- a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV -- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem solidariamente a responsabilidade pelo cumprimento do parcelamento;

V -- manifestação fundamentada da Procuradoria-Geral do Município, do departamento financeiro, tributário, contábil ou de outro órgão
competente, que comprove a ausência de vantajosidade para a Administração na manutenção do parcelamento;

VI -- a prática de qualquer ato tendente a omitir informações ou a subtrair receitas do contribuinte optante.

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS/2026 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o
restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as ações
executivas eventualmente suspensas.

§ 2º O inadimplemento do parcelamento nos termos propostos poderá implicar a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, na
forma da legislação vigente.

Art. 6º Nos débitos em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios já fixados pelo Poder Judiciário.

Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS/2026 encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2026.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por decreto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia - MT, 24 de março de 2026.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 4694/2026
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