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LEI MUNICIPAL Nº 4.690, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera e Acresce dispositivos à Lei Municipal nº 2.610, de 29 de dezembro de 2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1, da Lei Municipal nº 2.610, 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o seu parágrafo único renumerado para § 1º, e
acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O reajuste dos profissionais do magistério público seguirá o disposto no Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008."
Art. 2º O Art. 49, da Lei Municipal nº 2.610, 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação do seu parágrafo único alterada e
renumerado para § 1º, e acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 49 (...)
§ 1º A remuneração inicial dos profissionais do magistério público observará sempre o piso fixado por portaria do Ministério da Educação, nos
termos do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º A valor do piso dos profissionais do magistério público fixado nos termos do nos termos do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, corresponde a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o Art. 2º, § 1º, da mesma norma, devendo ser ajustado de
forma proporcional aos quadros de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, fixados no anexo IV, desta Lei.
§ 3º A remuneração de inicial dos profissionais do magistério público será aplicada sempre na primeira classe e nível do respectivo quadro
remuneratório, refletindo nas demais classes e níveis.
§ 4º A remuneração inicial dos profissionais do magistério público aplicada na primeira classe e nível do quadro remuneratório, servirá de
referência para a remuneração a ser paga à eventuais contratações temporárias realizadas a qualquer título.
§ 5º Com a fixação do valor do piso por Portaria do Ministro da Educação nos termos do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
o chefe do Poder Executivo atualizará por Decreto, o valor dos quadros dos profissionais do magistério público fixados na forma do anexo IV,
desta Lei.
§ 6º A atualização do piso dos profissionais do magistério público produzirá efeitos sempre a partir da remuneração de janeiro do ano de sua
aplicação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos remuneratórios aplicados a partir do mês de janeiro de 2026.
Alto Araguaia - MT, 24 de fevereiro de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
Divulgação quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Publicação quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
| Título | Data | Tipo | Ver |
|---|---|---|---|
| Lei 4.690/2026 | Há 6 meses | - 4690/2026 | Ver |