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LEI MUNICIPAL Nº 4.679/2025 - Proibição do abandono de veículos em vias públicas


Dispõe sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências.

Por servicos.tce.mt.gov.br

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LEI MUNICIPAL Nº 4.679, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências.

Autoria: Poder Legislativo

Vereador Régis de Oliveira Paes

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:

Art.1º Fica proibido o abandono de veículos automotores, ciclomotores, reboques, semirreboques ou similares em vias públicas, logradouros,
praças e demais espaços públicos no âmbito do município de Alto Araguaia -- MT.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa à proteção da saúde pública, segurança viária, preservação ambiental e ordenamento urbano, no
exercício do poder de polícia administrativa municipal.

Art. 2° - Considera-se veículo em situação de abandono aquele que:

I -- Permanecer em via pública por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem condições de circulação ou em aparente estado de
deterioração;

Divulgação terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Publicação quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

II- Considera-se veículo em estado de abandono o veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por
meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao
meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.

Parágrafo único. Os critérios técnicos de constatação do abandono observarão, no que couber, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas
resoluções do CONTRAN.

Art. 3° - Constatada a situação de abandono, o órgão competente do Poder Executivo notificará o proprietário, concedendo o prazo de 10 (dez)
dias úteis para a retirada ou regularização do veículo.

§1º A notificação será realizada, sempre que possível, por meio de:

I -- Afixação de aviso no próprio veículo;

II -- Publicação no Diário Oficial ou mural da Prefeitura;

III -- Comunicação postal, quando possível identificar o proprietário.

§2º O procedimento observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a legislação aplicável.

Art. 4º Vetado

Art. 5° Vetado

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamento, incluindo multa de natureza administrativa,
fixada entre 5 (cinco) e 15 (quinze) UFRM -- Unidade Fiscal de Referência Municipal, cujos critérios de aplicação e gradação serão definidos por
ato do Poder Executivo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 7º Vetado

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia -- MT, 16 de dezembro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

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