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DECRETO Nº 092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025


Fixa nos termos da Lei Municipal nº. 4.672, de 11 de novembro de 2025, o preço base do metro quadrado preço base do metro quadrado das áreas do Distrito Industrial objeto da Matrícula 4.573, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia – MT, e dá outras providências.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Fixa nos termos da Lei Municipal nº. 4.672, de 11 de novembro de 2025, o preço base do metro quadrado preço base do metro quadrado das áreas do Distrito Industrial objeto da Matrícula 4.573, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia – MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fundamento nos §§ 2º e 3º, do Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.672, de 11 de novembro de 2025,

DECRETA: 

Art. 1º O valor base do metro quadrado das áreas do Distrito Industrial objeto da Matrícula 4.573, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia – MT, fica fixado em R$ 13,00 (treze reais).

Art. 2º Partindo do valor base fixado nos termos do artigo anterior, a comissão pertinente, deverá no ato de avaliação, aplicar os seguintes fatores de mensuração do preço final da área avaliada:

I – fator de correção topográfica:

a)  terreno ao nível do logradouro: 1,00;

b) terreno abaixo do logradouro: 0,80;

c) terreno acima do logradouro: 1.10.

II – fator de situação do terreno:

a) uma ou duas frentes: 1,10;

b) encravado: 0,80;

c) meia quadra: 1,00;

d) quadra inteira: 1,30

e) gleba: 0,30.

III – fator de esquina ou testada:

a) sem esquina, com uma testada: 1,00;

b) sem esquina com duas testadas: 1,10;

c) de esquina com duas testadas: 1,20;

d) com duas ou mais esquinas: 1,30.

IV – fator de característica do terreno:

a) normal: 1,10;

b) alagado parcialmente: 0,80;

c) inundável: 0,75;

d) rochoso: 0,90;

e) aclive/declive moderado: 0,95;

f) aclive/declive acentuado: 0,90;

g) desnível alto: 0,80;

h) desnível baixo0,95.

V – fator de gleba:

a) área até 5.000m²: 1,00;

b) área de 5.001m² a 6.000m²: 0,90;

c) área de 6.001m² a 7.000m²: 0,80;

d) área de 7.001m² a 10.000m²: 0,70;

e) área acima de 10.000m²: 0,50.

VI – fator de melhorias públicas:

a) pavimentação: 0,25;

b) rede de água: 0,15;

c) rede de esgoto: 0,10;

d) iluminação pública:  0,10;

e) ausência de vizinhança imediata: 0,05;

f) serviços urbanos: 0,05;

g) calçamento: 0,05.

VII – fator de localização:

a) frente para avenida de grande circulação: 1,20;

b) frene para avenida de circulação normal: 1,15;

c) frente para avenida de baixa circulação: 1,10;

d) frente para rua de grande circulação: 1,05;

e) frente para rua de circulação normal: 1,00;

f) gente para rua de baixa circulação: 0,95;

g) frente para rua sem saída: 0,70.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia-MT, 12 de novembro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

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