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Fixa nos termos da Lei Municipal nº. 4.672, de 11 de novembro de 2025, o preço base do metro quadrado preço base do metro quadrado das áreas do Distrito Industrial objeto da Matrícula 4.573, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fundamento nos §§ 2º e 3º, do Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.672, de 11 de novembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O valor base do metro quadrado das áreas do Distrito Industrial objeto da Matrícula 4.573, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia – MT, fica fixado em R$ 13,00 (treze reais).
Art. 2º Partindo do valor base fixado nos termos do artigo anterior, a comissão pertinente, deverá no ato de avaliação, aplicar os seguintes fatores de mensuração do preço final da área avaliada:
I – fator de correção topográfica:
a) terreno ao nível do logradouro: 1,00;
b) terreno abaixo do logradouro: 0,80;
c) terreno acima do logradouro: 1.10.
II – fator de situação do terreno:
a) uma ou duas frentes: 1,10;
b) encravado: 0,80;
c) meia quadra: 1,00;
d) quadra inteira: 1,30
e) gleba: 0,30.
III – fator de esquina ou testada:
a) sem esquina, com uma testada: 1,00;
b) sem esquina com duas testadas: 1,10;
c) de esquina com duas testadas: 1,20;
d) com duas ou mais esquinas: 1,30.
IV – fator de característica do terreno:
a) normal: 1,10;
b) alagado parcialmente: 0,80;
c) inundável: 0,75;
d) rochoso: 0,90;
e) aclive/declive moderado: 0,95;
f) aclive/declive acentuado: 0,90;
g) desnível alto: 0,80;
h) desnível baixo0,95.
V – fator de gleba:
a) área até 5.000m²: 1,00;
b) área de 5.001m² a 6.000m²: 0,90;
c) área de 6.001m² a 7.000m²: 0,80;
d) área de 7.001m² a 10.000m²: 0,70;
e) área acima de 10.000m²: 0,50.
VI – fator de melhorias públicas:
a) pavimentação: 0,25;
b) rede de água: 0,15;
c) rede de esgoto: 0,10;
d) iluminação pública: 0,10;
e) ausência de vizinhança imediata: 0,05;
f) serviços urbanos: 0,05;
g) calçamento: 0,05.
VII – fator de localização:
a) frente para avenida de grande circulação: 1,20;
b) frene para avenida de circulação normal: 1,15;
c) frente para avenida de baixa circulação: 1,10;
d) frente para rua de grande circulação: 1,05;
e) frente para rua de circulação normal: 1,00;
f) gente para rua de baixa circulação: 0,95;
g) frente para rua sem saída: 0,70.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia-MT, 12 de novembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal