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DECRETO Nº 054, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 - Encerramento do exercício financeiro


Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 e o Término de Mandato Governamental no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências

Por servicos.tce.mt.gov.br

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

ATO

DECRETO Nº 054, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 e o Término de Mandato Governamental no âmbito do Poder Executivo e dá outras
providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso de suas atribuições legais, notadamente das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município de Alto Araguaia e;

Considerando a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, a Lei Federal nº
9.504/97, o Manual de Contabilidade do Setor Público da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo somente poderão empenhar despesas até o dia 30/11/2024.

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, à folha de pagamento e
seus encargos sociais, às despesas que não dependam da discricionariedade do prefeito, do secretário ou do dirigente máximo do órgão da
Administração Indireta para se realizarem e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

Art. 2º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os respectivos Fundos, participantes da execução orçamentária
municipal, observarão as seguintes datas limites para fins do processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no
Orçamento Fiscal do Município:

I - até 16/12/2024 para anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso (ordinários, globais ou estimativos), cujas despesas não
tenham sido efetivadas ou reconhecidas no decorrer do exercício vigente, após uma verificação junto aos órgãos e unidades gestoras municipais,
podendo ser cancelados os restos a pagar não processados e processados prescritos de exercícios anteriores na mesma data;

II - até 16/12/2024 para anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente
insubsistentes;

III - até 30/11/2024 para entrega à Diretoria de Contabilidade do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros
a que se refere o art. 22 deste Decreto;

IV - até 16/12/2024 para encaminhamento pela Secretaria Municipal de Administração da folha de salários referente ao 13º salário do exercício
2024, visando o devido empenhamento;

V - até 16/12/2024 para encaminhamento pela Secretaria Municipal de Administração da folha de salários referente à competência
dezembro/2024, visando o devido empenhamento;

VI - até 10/12/2024 os responsáveis por suprimentos de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independente do prazo de
aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites
estabelecidos neste Decreto;

VII - até 20/01/2025 para o fechamento contábil, financeiro e orçamentário em todas as entidades da Administração Direta e Indireta, pelo setor
contábil, visando à consolidação das contas e geração de relatórios aos órgãos de controle externo.

VIII - até 06/12/2024 para entrega das notas fiscais, dos materiais ou serviços já entregues para liquidação/pagamento;

IX - até 06/12/2024 para entrega das Notas de Autorização de Despesas NAD's, dos aluguéis para liquidação/pagamento;

X - até 30/11/2024 para entrega das solicitações diversas, tais como: bolsistas . Benefícios Eventuais, que ocorrerão no mês de dezembro,
Convênios e outros, a serem pagos neste exercício para liquidação/pagamento;

XI - até 20/12/2024 para entrega das prestações de contas de adiantamentos, de pedágios e de diárias e devolução dos saldos financeiros não
utilizados.

Divulgação quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Publicação quinta-feira, 17 de outubro de 2024

XII - até 01/12/2024 para empenho e liquidação das despesas no sistema de contabilidade pública, observado o princípio da competência;

XIII - 16/12/2024, para apuração e registro das despesas com pessoal de competência do exercício;

§1º. Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os restos a pagar, desde que seja fundamentado pela unidade gestora contendo,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) legalidade do objeto;

b) certificação da necessidade do objeto;

c) atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou Unidade Gestora, em se tratando de recursos
próprios ou vinculados;

d) conveniência administrativa;

e) aprovação por parte do Ordenador de Despesa.

§2º. No caso previsto no inciso I deste artigo, se não manifestado expressamente pelo ordenador de despesa, ficará entendido como autorizado o
devido cancelamento a partir de 16/12/2024 pela Secretaria Municipal da Finanças, através da Diretoria de Contabilidade.

§3º. As notas fiscais recebidas após a data prevista no inciso VIII, deverão ser encaminhas acompanhadas das devidas justificativas para o seu
não encaminhamento até a data prevista no referido inciso.

§4º. Nos casos previstos nos incisos VI, VIII, IX, X e XI deste artigo, a documentação deverá ser protocolada junto à Secretaria de
Finanças/Contabilidade.

Art. 3º. Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido,
parcial ou integralmente no exercício, deverá ser paga no próprio exercício, ou, para ser inscrita em Restos a Pagar, deverá atender às
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/1964.

§1º. Será vedada a inscrição em Restos a Pagar das despesas com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega
de material/equipamento ou execução de obra que não se concretize até o encerramento do exercício, salvo nos casos de obras que ultrapassem
o exercício e os contratos de natureza continuada.

§2º. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2024 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas ou liquidadas
no exercício financeiro corrente, exceto as despesas que não foram possíveis de registro tempestivo de liquidação, mas que de fato tiveram
mercadorias, serviços ou obras entregues até dezembro de 2024.

§3º. Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no § 2º, deverão ser cancelados pelo ordenador de despesas, caso
não esteja vigente o prazo e condição para cumprimento da obrigação assumida pelo credor.

§4º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos estabelecidos no § anterior será atendido à conta de dotação
orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

§5º. A análise e consideração das subsistências, ou não, dos saldos de empenho de que tratam o caput deste artigo são de responsabilidade do
setor de Contabilidade, cabendo-lhe a responsabilidade pela inobservância de tais procedimentos, sujeitando-se às cominações legais.

Art. 4º. As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2023, assim como em exercícios anteriores, e não realizadas ou liquidadas até a data de
encerramento do exercício de 2024, serão integralmente canceladas.

§1º. Aplica-se o disposto no § 4º do art. anterior ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência do cancelamento da despesa prevista no
caput.

§2º. Os responsáveis pelo setor de Contabilidade do Município ficam incumbidos da observância e adoção das providências previstas no caput
deste artigo.

Art. 5º. Ficam previstos os seguintes prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços para a devida consolidação:

I - até 30/01/2025 para disponibilizar os dados da receita orçamentária, no intuito de se apurar a Receita Corrente Líquida, conforme determina o
inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000 e apuração do resultado de déficit ou superávit primário e nominal;

II - até 30/01/2025 para emitir balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/1964, e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos
órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III - até 30/01/2025 para o encaminhamento balanços do exercício de 2024 pelo Órgão de Contabilidade da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo para a Controladoria Interna do Município, de acordo com modelos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, devendo encaminhar ainda, a
documentação necessária para análise e emissão do relatório de prestação de contas anual pelo órgão de controle.

Art. 6º. Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal do
Município serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Contábil da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia.

Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos
resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos contábeis.

Art. 7º. Fica a cargo da Controladoria Interna do Município a análise final da execução orçamentária, financeira e elaboração do relatório com o
parecer conclusivo, que acompanhará as contas municipais do exercício de 2024, em cumprimento às normativas pertinentes ao tema.

Art. 8. Até 30/12/2024, a Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará os saldos das contas bancárias de recursos vinculados e dos convênios
em execução, considerando os restos a pagar, para fins de reprogramação na Lei Orçamentária de 2025.

Divulgação quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Publicação quinta-feira, 17 de outubro de 2024

Art. 9. Até 30/01/2025, a Secretaria Municipal de Finanças informará à Secretaria Municipal de Administração a apuração de superávit financeiro,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, de recursos vinculados, para fins de reprogramação na Lei Orçamentária de 2025.

Art. 10. A Diretoria de Contabilidade do Município, se considerar necessário, poderá emitir instruções complementares para o fiel cumprimento
deste Decreto, podendo para isto, fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observados as datas
limites previstas neste Decreto e na Legislação do TCE/MT.

Art. 11. A partir da publicação deste Decreto até a entrega dos Balanços Gerais e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, controle interno,
apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 12. A despesa à conta de receita vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.

Art. 13. Os Departamentos de Patrimônio das Administrações Direta e Indireta, deverão inventariar e cadastrar com respectivos valores no
sistema contábil do Município, os bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis, até 16/12/2024.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças deverá apresentar até 20/01/2025, relatório de inscrição de dívida ativa de impostos e taxas, como
também em destaque as em execução judicial.

Art. 15. As unidades orçamentárias deverão apresentar à Controladoria Interna do Município e aos setores contábeis planilhas contendo registros
das execuções dos contratos administrativos até 02/12/2024.

Art. 16. Os setores de tesouraria das Administrações Direta e Indireta, deverão solicitar junto as Instituições Financeiras extratos dos saldos
devedores das contas consignados e conciliá-las com os saldos contábeis da data base de 31/12/2024 até 15/01/2025.

Art. 17. Havendo saldo credor ou devedor contábil de consignados não existente nas Instituições Financeiras deverão ser formalizadas notas
explicativas para as devidas correções.

Art. 18. Compete aos Secretários Municipais de Administração e Finanças, com auxílio da Controladoria Interna, a constituição, por meio de
Portaria, observada a segregação de funções, de tantas comissões quantas necessárias para promoção do levantamento completo referente aos
valores em tesouraria, em bancos, dívidas flutuante e fundada, bem como os inventários físicos e financeiros dos bens pertencentes ao ativo, em
uso ou estocados, e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados,
16/12/2024.

§1º. O ativo compreende:

I - bens móveis;

II - bens imóveis;

III - bens de natureza industrial;

IV - dívida ativa;

V - ações de longo prazo;

VI - empréstimos concedidos;

VII - outros valores registrados no ativo permanente.

§2º. A dívida flutuante compreende:

I - retenções em folha;

II - retenções em pagamentos de terceiros;

III - depósitos de diversas origens;

IV - serviços da dívida a pagar;

V - restos a pagar;

VI - débitos de tesouraria;

VII - outros valores registrados no passivo financeiro.

§3º. A dívida pública consolidada ou fundada compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses.

§4º. Cabe aos responsáveis pela Contabilidade de cada órgão a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos
no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o art. 2º, cabendo-lhe, ainda, a conciliação e ajustes
das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e
consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§5º. As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua
regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

§6º. Fica estabelecida a data limite de 16/12/2024 para constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de
inventários físicos e financeiros a que se refere o caput deste artigo.

Art. 19. Os órgãos públicos municipais ficam obrigados a prestar informações à Diretoria de Contabilidade do Município de todos os fatos que
possam influir nos resultados do exercício.

Divulgação quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Publicação quinta-feira, 17 de outubro de 2024

Art. 20. Os registros de encerramento do exercício e a emissão de balanços, anexos e demonstrativos serão realizados e processados pela
Diretoria de Contabilidade do Município, através de seu contador.

Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Administração, autorizada a expedir portarias necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo fixar
outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas neste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia -- MT, 08 de outubro de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO

Prefeito Municipal

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