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“Divulga os dias de feriados nacional, estadual, municipal e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2025”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 54, IV da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e municipal, bem como de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I – 03 de março (segunda-feira) Carnaval – ponto facultativo;
II – 04 de março (terça-feira) Carnaval – ponto facultativo;
III – 05 de março (quarta-feira) Cinzas – expediente a partir das 13:00 horas;
IV – 17 de abril (quinta-feira) - ponto facultativo;
V – 18 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo – feriado nacional;
VI – 21 de abril (segunda-feira) Tiradentes – feriado nacional;
VII – 1º de maio (quinta-feira) Dia Mundial do Trabalho – feriado nacional;
VIII – 2 de maio (sexta-feira) – ponto facultativo;
IX - 24 de maio (sábado) Nossa Senhora Auxiliadora - Padroeira da Cidade – feriado municipal;
X - 19 de junho (quinta-feira) Corpus Christi – Feriado Religioso nacional;
XI – 20 de maio (sexta-feira) – ponto facultativo;
XII – 07 de setembro (domingo) Independência do Brasil – feriado nacional;
XIII - 12 de outubro (domingo) Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional;
XIV – 26 de outubro (domingo) – Aniversário de Alto Araguaia – feriado municipal;
XV – 27 de outubro (segunda-feira) - ponto facultativo;
XVI – 28 de outubro (terça-feira) Dia do Servidor Público – feriado nacional;
XVII – 02 de novembro (domingo) Finados – feriado nacional;
XVIII – 15 de novembro (sábado) Proclamação da República – feriado nacional;
XIX – 20 de novembro (quinta-feira) Consciência Negra – feriado nacional;
XX – 21 de novembro (sexta-feira) – ponto facultativo;
XXI – 24 de dezembro (quarta-feira) – ponto facultativo;
XXII – 25 de dezembro (quinta-feira) Natal – feriado nacional;
XXIII – 31 de dezembro (quarta-feira) – ponto facultativo.
Art. 2°. Excluem-se da regra prevista no Art. anterior, os serviços essenciais, tais como:
I - Serviços de abastecimento de água;
II - Serviços de limpeza pública e coleta de lixo;
III - Serviços de Saúde Hospitalar;
IV - Serviços de Iluminação Pública;
V - Serviços de Vigilância dos prédios públicos;
VI – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
VII – Serviços da Casa do Menor.
Art. 3º As datas de que tratam este Decreto servem como base para a organização do serviço público municipal, não sendo aplicáveis ao comércio local.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia, 24 de Janeiro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal