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PORTARIA N.º 450, DE 02 DE JUNHO DE 2025


Determina instauração de sindicância para apurar conduta funcional, registro de ponto e processamento de faltas em unidade de saúde municipal.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Determina a Instauração de Sindicância.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, do município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nos Arts, 213 e 223, da Lei Municipal nº 1.079/1997,

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 187/2025/SMS, onde a Secretária Municipal de Saúde solicita a abertura de procedimento para a apuração de fatos envolvendo a Servidora Leuza Chaves de Carvalho; 

CONSIDERANDO que conforme relatos trazidos pelo Secretário Municipal de Saúde, a servidora Leuza Chaves de Carvalho tem tratado os usuários com hostilidade, recusando-se ainda a receber treinamento da Secretaria visando melhora em sua conduta profissional, fatos estes que podem caracterizar o descumprimento ao que determina o Art. 183, IV, V e XI, da Lei Municipal nº 1.079/1997; 

CONSIDERANDO nos termos relatados pelo Secretário Municipal de Saúde, a servidora Leuza Chaves de Carvalho, havendo ainda muitas reclamações dos colegas de trabalho acerca da sua pontualidade, conduta esta que pode caracterizar o descumprimento do que determina o Art. 183, X, da Lei Municipal nº 1.079/1997; 

CONSIDERANDO que, em que pese a alegação do Secretário Municipal de Saúde, as folhas de ponto apresentadas referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio contém marcação de ponto de forma britânica, contendo em todos os campos exatamente o mesmo horário de entrada e saída, fato este que caso comprovado sua impontualidade, pode caracterizar inclusive a inserção de dados falsos em documento público, consistindo na prática da conduta de falsidade ideológica tipificada no Art. 299, do Código Penal; 

CONSIDERANDO que caso comprovadas tais condutas o fato aponta ainda para a participação ou conivência de outros atores dentro da própria unidade de saúde, os quais permitem a marcação de ponto de forma fraudulenta, devendo estes serem devidamente identificados; 

CONSIDERANDO que a respeito das faltas injustificadas, conforme análise da folha de ponto apresentada, observa-se duas faltas no mês de março, duas faltas no mês de abril e uma falta no mês de maio, contudo, confrontando tais dados com a relação de descontos aplicados à referida servidora, percebe-se que houve o processamento de apenas uma falta em março e uma falta em abril; 

CONSIDERANDO que tais dados apontam para clara omissão do setor responsável da Secretaria Municipal de Saúde, que permitiu que três faltas não fossem computadas, causando prejuízo aos cofres públicos, sendo que a referida conduta fere o disposto no Art. 184, XII, da Lei Municipal nº 1.079/1997, devendo assim haver a identificação dos responsáveis para que se tome as providências legais,

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar a instauração de sindicância para a apuração da conduta narrada em relação à Servidora Leuza Chaves de Carvalho, bem como outras pessoas possivelmente envolvidas nos termos supracitados. 

Art. 2º A sindicância instaurada por esta Portaria será conduzida pela Comissão Processante Permanente designada nos termos da Portaria nº 183/2025. 

Art. 3º A Comissão Processante Permanente deverá concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, garantindo ao servidor, o exercício do contraditório e ampla defesa. 

Art. 4º A Comissão Processante Permanente, deverá por meio de oitiva dos servidores da unidade de saúde, bem como usuários, apontar a existência ou não de conduta hostil praticada pela servidora. 

Art. 5º A Comissão Processante Permanente deverá ainda indicar o responsável pela marcação de registro de pontos da unidade, e caso comprovada sua impontualidade, apontar as circunstâncias as quais ensejaram possível inserção de dados fraudulentos em documento público. 

Art. 6º A Comissão Processante Permanente, deverá ainda identificar o responsável pelo processamento das faltas no âmbito da unidade de saúde e Secretaria Municipal de Saúde, apontando as circunstâncias em que se deixou de computar três faltas conforma entendimento supracitado. 

Art. 7º Na conclusão dos trabalhos além dos pontos supracitados, a Comissão Processante Permanente, poderá indicar outros elementos envolvendo o registro de pontos e computo de faltas da unidade. 

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 

Alto Araguaia-MT, 02 de junho de 2025.

PAULO ROBERTO BERLIM PERES

Secretário Municipal de Administração

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