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PORTARIA Nº 431, DE 23 DE MAIO DE 2025


Institui regras para registro eletrônico de frequência, define exceções, procedimentos para justificativas e penalidades por descumprimento da jornada de trabalho dos servidores municipais.

Por servicos.tce.mt.gov.br

“Dispõe sobre a normatização do controle de frequência dos servidores da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia e dá outras providências.”

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 1º do Decreto Municipal nº 003, de 02 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e normatizar o controle de frequência, horas extras e jornada dos servidores do Município de Alto Araguaia/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o controle interno no âmbito do Município;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto como ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores do Município de Alto Araguaia/MT.

Art. 2º - Os servidores do Município de Alto Araguaia/MT, sejam efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou estagiários estão sujeitos ao registro do Ponto Eletrônico Digital.

§ 1º Os servidores do Município registrarão a frequência no Ponto Eletrônico Digital, já implantados nas unidades, sendo os relatórios gerados pelo Sistema utilizado para a avaliação de desempenho, na qual deverão constar as faltas dos servidores para lançamento na folha de pagamento.

§ 2º Em decorrência da natureza de suas atribuições, ficam excetuados do disposto no caput:

I - Ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete e Secretários Municipais;

II – Conselheiros Tutelares

III – Procuradores Municipais.

§ 3º Apesar da dispensa da realização do registro de ponto, os servidores citados deverão cumprir normalmente a jornada de trabalho a que estão sujeitos.

§ 4º Nos casos de prestação de serviços fora da sede do município ou participação em treinamentos/eventos/reuniões, o servidor somente será dispensado do registro de ponto eletrônico digital, mediante autorização do Secretário ou chefia imediata, devendo o mesmo encaminhar comunicado à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 3º - Os servidores deverão registrar o ponto somente no terminal para o qual foram cadastrados pela Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura, localizado onde efetivamente desenvolvem suas atividades.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário ou chefia imediata poderá autorizar o servidor a registrar seu ponto em terminal diverso do cadastrado, mediante justificativa plausível a Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 4º - O registro de frequência será diário no início e término do expediente, nas seguintes circunstâncias:

I – Início da jornada de trabalho;

II – Início do intervalo para alimentação;

III – Fim do intervalo para alimentação;

IV – Fim da jornada de trabalho.

Parágrafo Único. Sob pena das implicações previstas no art. 299 do Código Penal, o registro de Ponto deverá refletir com exatidão os horários de entrada e saída do servidor.

Art. 5º - Os problemas técnicos constatados para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata, deverão ser informados à Diretoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Quando constatados problemas técnicos ou nos setores em que não houver implantação de sistema eletrônico, o registro de frequência será feito através do "Controle de Ponto Manual", assinado e homologada pelo Secretário ou chefia imediata da pasta, o qual será responsável pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores a ele subordinados.

Art. 6º - Fica estabelecida a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos diários nos registros de entrada e saída dos servidores.

§ 1º Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores à tolerância prevista em lei, serão descontados da remuneração, de forma proporcional, salvo nas hipóteses de compensação justificadas e autorizadas pelo Secretário responsável.

§ 2º Poderá ser autorizada, pelo Secretário ou chefia imediata, a entrada em atraso ou permitida, com dispensa do registro do ponto, a saída temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação, na forma da lei, de grupos de trabalho ou similares, para cumprimento de serviços obrigatórios por lei ou para serviços externos esporádicos.

Art. 7º - É de responsabilidade do servidor encaminhar as justificativas, documentos, atestados, referente a ocorrência de atraso ou faltas, diretamente ao Secretário da pasta ou a chefia imediata.

Art. 8º - É de responsabilidade do Secretário ou chefia imediata encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura, por meio de comunicação interna, toda a documentação relacionada a frequência dos servidores até o fechamento da folha.

Parágrafo único. A não informação do Secretário ou chefia imediata no prazo estampado no caput deste artigo, implicará na homologação tácita da frequência dos servidores.

Art. 9º - A Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura validará no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto as faltas ou atrasos dos Servidores, após análise das justificativas encaminhadas e homologadas pelos Secretários da pasta.

Art. 10 - O Registrador Eletrônico de Ponto utilizado nas unidades somente poderá ser alterado de local mediante prévia consulta à Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura.

Art. 11 - Os servidores que vierem a praticar fraude no registro da frequência ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, receberão as sanções contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal, mediante processo legal.

Art. 12 - Caberá ao Secretário da pasta estabelecer a escala de horários, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao longo todo o horário de expediente, de modo a assegurar a prestação dos serviços.

Art. 13 - Nos casos de faltas, atrasos, ausências e saídas antecipadas injustificados, o servidor perderá a remuneração do período correspondente.

§ 1º No caso de faltar duas ou mais vezes em uma mesma semana, de forma injustificada, o servidor perderá a remuneração referente ao descanso semanal.

Art. 14 - As ocorrências de atrasos e faltas serão consideradas quando da Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 15 – Conforme artigo 46, I, da Lei 1079/97, será avaliado, para fins de exoneração, o servidor comissionado inassíduo que não apresentar as devidas justificativas.

Art. 16 - A instalação do Registrador Eletrônico de Ponto poderá ser realizada em local monitorado por câmeras de segurança, a fim de evitar fraudes e danos aos equipamentos.

Art. 17 - Cabe à Secretaria de Administração, como apoio da Diretoria de Recursos Humanos verificar, a qualquer tempo, o cumprimento da presente Portaria.

Art. 18 -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 116/2025. 

Art. 19 - Registre-se, Publique-se e Cumpra se. 

Alto Araguaia/MT, 23 de maio de 2025.

PAULO ROBERTO BERLIM PERES

Secretário Municipal de Administração, Indústria, Comércio e Serviços

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