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DECRETO Nº 055, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 54, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que proporcionem uma maior eficiência na gestão financeira do município de Alto
Araguaia;
CONSIDERANDO a necessidade de promover um equilíbrio nas contas municipais, de forma a assegurar o cumprimento das disposições
contidas no Art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 -- Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas correlatas;
CONSIDERANDO que uma maior eficiência na gestão da máquina pública, será revertida e maiores investimentos na atividade fim,
proporcionando o atendimento aos reais anseios do cidadão de Alto Araguaia;
CONSIDERANDO o teor do Alerta nº 003/2024, emitido pela Unidade de Coordenação de Controle Interno, tendo a mesma constado os efeitos
da frustração das receitas previstas para o exercício de 2024, onde para cada R$ 1,00 previstos, houve a arrecadação de R$ 0,73, configurando
inequívoco déficit de arrecadação, de modo a comprometer a programação financeira do município, fato que demanda a adoção de medidas de
contenção de gastos e limitações de empenhos;
CONSIDERANDO que para a superação dos problemas gerados pela queda na arrecadação, torna-se imperiosa a adoção de medidas que
elevem a austeridade na gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a LC nº 101/2000;
CONSIDERANDO a finalização do mandato e a transição de governo.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.
Art. 2º Fica determinado novo horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia -- MT, a partir de 21 de outubro de 2024, será
das 12h00min as 18h00min, para todas as secretarias municipais e departamentos administrativos, ficando todos os servidores municipais,
efetivos e comissionados, submetidos ao cumprimento de uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, exceto os servidores aprovados em
concurso público com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º Os departamentos ou as divisões que trabalham com serviços essenciais e emergenciais, em regime de escala e ou plantão,
permanecerão com os respectivos horários de trabalho sem quaisquer alterações, de modo a garantir a efetivação e qualidade dos serviços.
Art. 4º Os servidores municipais que prestam serviços de extrema relevância, onde a diminuição da carga horária acarrete prejuízo a
Administração Pública, poderão cumprir uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, mediante atribuição do Secretário da pasta, através de
Portaria, com anuência do Prefeito Municipal.
Art. 5º Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:
I -- celebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de veículos e terceirização de serviços de transporte, destinados à
instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como para a locomoção de servidores públicos no
desempenho de suas funções e de atividades públicas que implique em acréscimo de despesa;
II -- aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;
III -- aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que implique no acréscimo de despesa;
IV -- aquisição de imóveis e de veículos, realizados com recursos próprios;
V -- contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, que
demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;
VI -- aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de
serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
VII -- aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades;
VIII -- autorizações para concursos públicos;
IX -- repactuações e reajustes contratuais, excetuando-se os casos em que comprovadamente resultem em inviabilização das obras em
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Publicação quinta-feira, 17 de outubro de 2024
andamento.
§ 1º As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, educação e demais serviços
voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade
orçamentária e à manifestação prévia da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 2º As suspensões previstas neste artigo não se aplicam aos procedimentos licitatórios, bem como aditivos contratuais cujo início do processo
tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º Apenas será admitida a locação de novos veículos em hipóteses de substituição de bens inservíveis, e em atendimento a situações
emergenciais das unidades, quando restar comprovado que a locação constitui alternativa mais viável à aquisição, devendo para tanto ser
realizada a comparação de custos de aquisição e manutenção de veículos com os custos de locação dos mesmos.
§ 4º Poderá ser admitida a realização de despesas de que tratam os incisos IV e VI, do caput¸ desde que resulte da necessidade de substituição
de bens comprovadamente inservíveis, cuja não substituição resulte no impedimento da prestação de serviços públicos.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
I -- redução de 10% (dez por cento) do consumo de energia elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas como
essenciais;
II -- redução de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa com viagem, intermunicipal e interestadual, para servidores a serviço do Poder
Executivo Municipal, abrangendo a concessão de diárias e verba de adiantamento para deslocamento;
III -- redução de no mínimo 20% (vinte por cento) no total das despesas com combustível;
IV -- redução de no mínimo 20% (vinte por cento) das despesas com o uso de telefonia.
§ 1º Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas neste Decreto deverão ser considerados a despesa e o consumo relativos
aos seis primeiros meses de 2024.
§ 2º Os titulares das unidades orçamentárias que não atingirem as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitos a cortes de
programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais de economia estimadas, a ser realizado em ato da Secretaria Municipal
de Administração.
§ 3º A economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras medidas, e em áreas não contempladas neste artigo serão consideradas
como esforço de economia a ser convertido em sua programação financeiro-orçamentária.
§ 4º Apenas serão concedidas diárias e adiantamento para locomoção em casos em que se comprove a inevitável necessidade de representação
do Poder Executivo Municipal em outras localidades.
§ 5º Apenas será admitido o deslocamento de servidores a serviço do município, em veículo oficial, quando comprovado que os custos da
viagem, incluindo abastecimento, adiantamento e diária de motorista, para o período previsto, apresentem economia em relação ao deslocamento
realizado por ônibus.
§ 6º O deslocamento de pacientes para realização de exames demais procedimentos médicos fora do município, cujo estado de saúde não
demande a locomoção exclusiva por meio de veículo oficial, deverá ser realizada por meio de transporte coletivo, mediante emissão de bilhete de
passagem.
§ 7º Será admitida a utilização de veículo oficial na hipótese prevista no § 6º, quando a soma das despesas com abastecimento, diárias e
adiantamento for comprovadamente menor que a realizada por meio de transporte coletivo.
§ 8º Observando o disposto no § 6º, ainda que a despesa aferida com diária, abastecimento e adiantamento, apresente valores superiores aos do
transporte coletivo, será admitido o transporte do paciente, desde que este apresente condições de saúde que inviabilizem a viagem por
transporte coletivo, desde que devidamente comprovado por laudo médico, que deverá apresentar de forma especifica a sua motivação.
Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que utilizam o sistema de impressão corporativa deverão manter registro de toda e
qualquer impressão em suas unidades, identificando dados de utilização das mesmas, buscando a redução de seu consumo.
§ 1º As informações indicadas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas para os chefes imediatos, que emitirão relatórios mensais de
consumo e os remeterão à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Fica vedada a utilização de recursos de impressão para finalidades que não sejam exclusivamente afetas às atividades desenvolvidas nas
unidades.
§ 3º Impressões para consumo interno que não se submetam a envio oficial, deverão ser realizadas preferencialmente em modo rascunho,
contemplando o reaproveitamento de papel já utilizado.
Art. 6º Somente serão admitidos gastos com telefonia, que contemplem ligações realizadas para tratar de assuntos de interesse do Município,
ficando vedada a realização de ligações para fins particulares.
Parágrafo único. Os gestores deverão adotar providências para garantir a realização de ligações exclusivamente para fins de interesse do
município, ficando responsáveis por eventuais ligações particulares realizadas pelas unidades.
Art. 7º Os veículos oficiais a disposição das Secretarias Municipais terá uso estrito para tratar de assuntos de interesse das unidades.
§ 1º Sempre em que estiverem fora de uso, inclusive em horário de almoço, os carros oficiais deverão permanecer recolhidos nas respectivas
unidades, ressalvadas as hipóteses em que seja necessário o acompanhamento de autoridades públicas que estiverem em visita ao município.
§ 2º Apenas será admitida a circulação de veículos oficiais a disposição das Secretarias nos finais de semana, em casos em que se justifique sua
utilização a serviço do município e devidamente acompanhado do plano de trabalho a ser executado.
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§ 3º Em deslocamentos na área urbana, deverão ser utilizados prioritariamente os veículos populares, devendo as camionetas serem destinadas
para uso prioritário na zona rural e em viagens em representação ao município.
§ 4º O sistema de gestão de frotas, deverá ser alimentado de forma a reproduzir fidedignamente a quantia de combustível consumida por cada
veículo bem como a quantidade de quilômetros rodados.
Art. 8º Todo o processo de custeio de despesas com remoção de pacientes, incluindo diárias de motoristas e equipe, bem como adiantamentos
para abastecimento, deverão ser instruídos com a respectiva cópia dos dados cadastrais do paciente devidamente incluídos no Sistema Único de
Saúde.
§ 1º Não será autorizado o pagamento de despesas de remoção de pacientes cujos dados cadastrais não conste endereço do município de Alto
Araguaia.
§ 2º Havendo remoção de pacientes sem a estrita observância do que dispõe este artigo, o responsável pela autorização deverá providenciar a
restituição das despesas ao tesouro municipal.
§ 3º Em todas as solicitações de viagens os setores de regulação do Hospital Municipal bem como da Secretaria Municipal de Saúde, deverão
providenciar a emissão do comprovante cadastral de que trata este artigo.
§ 4º A tesouraria municipal apenas realizará o pagamento das despesas de diária e adiantamentos visando a remoção de pacientes, mediante a
comprovação em cadastro SUS de que o paciente reside no município de Alto Araguaia.
Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da
despesa e controle do gasto de pessoal:
I -- Apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação técnica pela
Secretaria Municipal de Administração, a qual deverá considerar as despesas realizadas nos últimos 02 (dois) anos;
II -- Suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades de saúde e transporte escolar, quando justificado pelo interesse
público devidamente motivado perante a autoridade superior;
III -- condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores não previstos no inciso II do caput deste artigo à
prévia e indispensável autorização do chefe imediato;
IV -- Suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem
substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 10 A convocação de servidores para a realização de horas extraordinárias não poderá exceder duas horas por jornada de trabalho,
observando ainda as condicionantes impostas por este artigo.
§ 1º A convocação para a realização de horas extraordinárias apenas será realizada após a autorização emitida pela Secretário Municipal de
Administração.
§ 2º O Secretário Municipal de Administração apenas poderá autorizar a convocação de servidores para a realização de horas extraordinárias,
quando devidamente justificada pelo responsável da pasta solicitante.
§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deverá ser realizada de forma individualizada, detalhando o serviço a ser executado pelo servidor, admitida a
convocação para vários dias em um único documento, ficando vedadas, porém a realização de justificativas genéricas as quais deverão ser
indeferidas.
§ 4º Cabe à Diretoria de Recursos Humanos, a verificação dos requisitos de que trata este artigo, no momento da implantação das horas
extraordinárias, ficando vedada a implantação daquelas que não observem as condicionantes.
§ 5º O Servidor apenas poderá realizar a hora extraordinária após a autorização de que trata o § 2º.
§ 6º Havendo o labor de servidor sem que sejam observadas as condicionantes de que trata este artigo, o ato será de inteira responsabilidade do
responsável pela pasta, ficando isenta a administração pública municipal.
Art. 11 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto, todos os Secretários Municipais deverão enviar à Secretaria Municipal
de Administração, a justificativa individualizada contendo os motivos da convocação de cada servidor para o labor no regime de 40 (quarenta)
horas semanais, nos termos do Art. 27-A, da Lei n 1.079, de 05 de novembro de 1997.
§ 1º A justificativa de que trata este artigo, deverá ser apresentada ainda para a manutenção das convocações em vigência.
§ 2º Fica vedada a apresentação de justificativas genéricas.
§ 3º A não apresentação da justificativa de que trata este artigo, sob responsabilidade do gestor de cada pasta, poderá ensejar a suspensão da
respectiva convocação.
§ 4º Apenas serão admitidas as convocações de que trata este artigo, quando comprovadamente indispensáveis à regular execução das
atividades finalísticas de cada órgão.
§ 5º Excetuam-se da obrigatoriedade de apresentar a justificativa de que trata este artigo, as convocações que atendam as Unidades Básica de
Saúde e Casa de Apoio ao Menor.
Art. 12 São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais e os Dirigentes
Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas
de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos
contratos e às licitações.
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Publicação quinta-feira, 17 de outubro de 2024
§ 2º Os responsáveis poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 14 de outubro de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal