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Dispõe sobre a atualização monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2025, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Mato Grosso, no exercício da direção Superior da Administração Municipal, com base nas disposições na Lei Orgânica do Município e no âmbito do Poder Executivo,
CONSIDERANDO que a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com índices oficiais de correção monetária, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal, a teor do § 2° do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN);
CONSIDERANDO a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto:E M E N T A: [...] MÉRITO: IPTU – MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 160, DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA RATIFICADA, EM REEXAME– APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, “TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor doque preceitua o art . 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 66849 MG 2011/0174910-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011). [...] (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10090013420228110003, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/09/2024)
CONSIDERANDO a correção monetária, como instrumento capaz de corrigir distorções do valor da moeda, corroída pelo fenômeno inflacionário, o que colabora para que a base de cálculo dos tributos municipais não seja diminuída.
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de dezembro de 2024 ficou em 0,48%, fazendo com que o acumulado daquele exercício financeiro se encerrasse no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
CONSIDERANDO que o referido índice de inflação é utilizado para o cálculo do reajuste anual de salários de diversas categorias de trabalhadores, podendo ser aplicado para a correção de impostos municipais.
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a correção monetária dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2025, aplicando-se o percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano de 2024, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º - Os valores venais dos imóveis constantes no Cadastro Imobiliário Municipal serão atualizados com base no percentual mencionado no artigo anterior, servindo de base de cálculo para o lançamento do IPTU de 2025.¿
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - MT, aos 04 de abril de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal