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DECRETO Nº 043, DE 31 DE MARÇO DE 2025.


O decreto regulamenta a concessão de férias, licença-prêmio e folgas eleitorais para servidores públicos do município, estabelecendo regras e prazos para usufruto e indenização.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Regulamenta formas e prazos de concessão de férias, licença-prêmio e folgas eleitorais a âmbito municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 59, inciso I, da LeiOrgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que, conforme disciplina a legislação em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e demais legislações, é papel do gestor público atentar-se para as necessidades da população dando o pronto atendimento e resposta imediata às necessidades da sociedade, sem se descuidar das normas que regulamentam direitos e deveres dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO que, diante de um cenário de incertezas, alarmante, no tocante à queda de arrecadação o que atinge de forma direta a situação financeira do Município;

CONSIDERANDO que durante os trabalhos da equipe de transição, foi constatado um grande número de servidores com férias vencidas, licenças-prêmio, folgas eleitorais e outras;

CONSIDERANDO que cabe à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor público acerca da necessidade do gozo de férias e de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a forma de concessão, o gozo de férias, o usufruto de licença-prêmio e folgas eleitorais dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo municipal de Alto Araguaia - MT, bem como os casos de indenização, antes da concessão de aposentadoria e a consequente passagem dos mesmos para a inatividade, nas formas da legislação em vigor.

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS DE CONCESSÃO E USUFRUTO DAS FÉRIAS

Seção I

Concessão e Usufruto das Férias

Art. 2º O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício, ressalvadas as situações especiais previstas em legislação específica e no capítulo II deste Decreto.

Art. 3º Ressalvadas as situações especiais, previstas em legislação específica, para fins deste Decreto, considera-se:

I - período aquisitivo: corresponde à 12 (doze) meses de exercício, após o qual o servidor público adquire o direito às férias;

II - período concessivo: corresponde aos 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do período aquisitivo, período em que as férias deverão ser usufruídas.

Art. 4º O servidor público deverá usufruir as férias concedidas dentro do período concessivo a que se refere, ressalvadas as hipóteses excepcionais de acumulação dispostas em legislação própria.

Parágrafo único. Entende-se hipóteses excepcionais, aquelas destinadas a atender exclusivamente o interesse público, caso que deverá ser atestado pelo chefe imediato.

Art. 5º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor, a serem gozadas, preferencialmente, dentro do exercício financeiro da concessão, com período mínimo de 10 (dez) dias, sendo que o adicional de férias será correspondente ao período usufruído em cada etapa, nos seguintes termos:

I - 03 (três) etapas, de 10 (dez) dias cada.

II - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada.

III - 02 (duas) etapas, sendo um de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias.

§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior em relação ao usufruto de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.

§ 3º Excetua-se do caput deste artigo o Professor da Educação Básica, o servidor que opera, direta e permanentemente, com raios-x, substâncias radioativas ou ionizantes, que usufruirão as férias conforme previsto no capítulo II deste Decreto.

§ 4º O servidor com mais de 2 (duas) férias vencidas não terá o direito ao parcelamento das férias estabelecido no caput, devendo gozar de todo o período que lhe é de direito, ressalvadas as hipóteses de conveniência da administração pública, devidamente atestada pelo chefe imediato.

Art. 6º As férias devem ser usufruídas, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente, podendo ser programada pelo servidor ou concedida de ofício pela Administração, nos casos em que houver mais de 2 (duas) férias vencidas.

§ 1º Para servidor com duas férias vencidas que não houver optado pela programação, a Administração concederá férias de ofício automaticamente na data da próxima aquisição do período aquisitivo.

§ 2º Enquanto não usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao exercício subsequente.

Art. 7º É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo titular da unidade e seu substituto legal, cabendo ao Secretário da pasta, ou terceiro por ele delegado, a organização das escalas de trabalho e de férias.

Art. 8º São proibidos os atos de ofício de transferência e remoção quando o servidor público estiver usufruindo suas férias.

Art. 9º Compete à chefia imediata providenciar junto aos setores competentes o bloqueio de acessos aos sistemas digitais corporativos, inclusive o de controle de jornada laboral, até a data prevista para o retorno das atividades.

Art. 10 - As licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício ou períodos que não gerem remuneração ao servidor, suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, que será retomada na data de retorno à atividade.

Parágrafo único. O servidor que se enquadre no caput deste artigo que não tenha 12 (doze) meses de efetivo exercício, terá que completar o referido período aquisitivo quando retornar à atividade para ter direito às férias.

Seção II

Da programação das férias

Art. 11 - A escala de férias para usufruto no exercício seguinte, deverá ser elaborada anualmente pelos responsáveis pelo controle de pessoal de cada Secretaria ou demais órgãos da Administração pública municipal, contendo o nome do servidor, o período aquisitivo de férias, o início e término de cada etapa de usufruto.

§ 1º A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelo servidor e sua chefia imediata, mantendo pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade e ainda observando o funcionamento permanente, a conveniência e necessidade do serviço.

§ 2º Os servidores integrantes de uma mesma unidade familiar poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades em suas unidades de lotação.

§ 3º As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar, até o ensino médio, poderão ser usufruídas, preferencialmente, no período das férias escolares, desde que não haja prejuízo para as atividades do órgão ou entidade, cabendo ao servidor, se solicitado, providenciar a devida comprovação.

§ 4º A chefia imediata deverá garantir que todos os servidores que possuam férias a usufruir, estejam inclusos na escala anual de férias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 12 - Os responsáveis pelo controle de pessoal de cada Secretaria ou demais órgãos de lotação do servidor deverão validar a escala anual de férias e incluir os servidores que não constem na mesma, inclusive os que se encontrem em qualquer tipo de licença ou estejam cedidos, requisitados ou afastados, justificando legalmente os que estiverem ausentes da escala.

Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos deverá entrar em contato com os servidores que não constem na escala anual de férias, para que possam programar as férias conjuntamente com o órgão ou entidade.

Art. 13 - A Diretoria de Recursos Humanos Municipal ou órgão de lotação do servidor deverá, após a validação da escala anual de férias:

I - lançar o usufruto das etapas de férias no Sistema fornecido pela Administração para fins de controle de atos de pessoal ou no que vier a substituí-lo;

II - controlar o usufruto das férias e os períodos acumulados dos servidores, tomando providências para evitar o acúmulo de férias;

III - emitir relação dos servidores com previsão de usufruto de férias a ser encaminhado à chefia imediata, para fins de controle;

IV - emitir aviso de férias ao servidor, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias do início do usufruto das férias, sendo permitido o envio para o e-mail do servidor ou outro meio de comunicação que possa registrar a ciência do mesmo.  

Art. 14 - Os servidores com mais de duas férias vencidas, cujas férias não constem na programação anual, deverão requerer o gozo de suas férias com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o qual deverá ser analisado pelo chefe imediato e, se deferido encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para homologação da concessão.

Art. 15 - As férias concedidas apenas poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de interesse público.

§ 1º Apenas haverá interrupção de férias por motivo de calamidade pública ou comoção interna, quando os serviços prestados pelo servidor forem imprescindíveis para o enfrentamento do evento.

§ 2º A interrupção por motivo de interesse público deverá ser fundamentada pelo chefe imediato, aplicando apenas às hipóteses em que não houver substitutos para o servidor em gozo de férias e sua ausência causar prejuízos irreparáveis ao serviço público, observada estritamente sua área de atuação.

Seção III

Da alteração da escala de férias

Art. 16 - A alteração da escala de férias poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - por imperiosa necessidade de serviço público, desde que devidamente formalizada pela chefia imediata do servidor, com justificava detalhada da causa motivadora e validada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do usufruto e indicação pelo servidor do novo período de usufruto das férias.

II - por solicitação do servidor público, observado o período concessivo de cada período de férias, obedecendo às seguintes condições:

a) seja requerida até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao início de usufruto agendado com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente;

b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor;

c) seja mantido o número mínimo de servidores necessários ao serviço.

§ 1º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública.

§ 2º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por acidente de serviço e licença à gestante, à adotante e paternidade, devidamente comprovada por meio documental.

Art. 17 - É facultado ao Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor investigado a reprogramação do usufruto de suas férias.

Art. 18 - As licenças à gestante, à adotante e paternidade, concedidas durante o período de férias suspendem o curso destas que serão alteradas para o primeiro dia útil após o término da licença, considerando-se o saldo remanescente.

Art. 19 - As férias do servidor público somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS AO GOZO DE FÉRIAS

Seção I

Das férias dos servidores que operam com raio-x e

substâncias radioativas ou ionizantes

Art. 20 O servidor que opera direta e permanentemente com raio-x e substâncias radioativas ou ionizantes usufruirá, obrigatoriamente, 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação

Seção II

Das férias dos servidores integrantes da carreira do magistério

Art. 21 - Aos professores da Educação Básica em efetivo exercício será garantido o usufruto das férias conforme legislação própria da categoria, observado o que segue: 

I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber:

a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar;

b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.

II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acordo com a escala de férias.

§ 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala e regras de usufruto previstas neste Decreto.

§ 2º Independente de solicitação, os servidores com usufruto de férias coletivas somente terão direito ao adicional de férias, após completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, exceto aos profissionais da educação.

Seção III

Das férias dos servidores nos casos de reversão, reintegração e recondução

Art. 22 - O cômputo do período aquisitivo de férias do servidor público amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução, deverá observar as seguintes regras:

I - caso o servidor tenha sido indenizado das férias a que tinha direito por ocasião da vacância, terá seu período aquisitivo de férias reiniciado a partir do novo provimento;

II - caso o servidor não tenha recebido a indenização de que trata o inciso anterior, terá direito às férias não usufruídas e à continuação da contagem do seu período aquisitivo de férias, desconsiderando-se a data do novo provimento.

Parágrafo único. Em caso de reversão, reintegração ou recondução proveniente de decisão judicial, esta deverá ser observada na íntegra, aplicando-se os incisos deste artigo apenas subsidiariamente.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Seção I

Da Indenização de Férias

Art. 23 - Nos casos de rescisão ou de aposentadoria, a indenização de períodos aquisitivos completos e incompletos de férias não usufruídas, relativos ao exercício de cargo efetivo ou exclusivamente comissionado, será realizada nos seguintes termos:

I - indenização integral acrescida do respectivo terço constitucional para os períodos aquisitivos completos de férias adquiridas e não usufruídas, e;

II - indenização proporcional na fração de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quinze dias, dos períodos aquisitivos incompletos, acrescido do 1/3 constitucional proporcional. 

Art. 24 - Não terá direito à conversão em pecúnia das férias o servidor público em atividade e nem à contagem, em dobro, de férias não usufruídas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.

Seção II

Da indenização de licença-prêmio

Art. 25 - Nos casos de rescisão ou de aposentadoria, a indenização de períodos aquisitivos completos de licença-prêmio não usufruídas, relativos ao exercício de cargo efetivo ou exclusivamente comissionado, será realizada mediante pagamento integral dos períodos adquiridos.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS GERAIS DE CONCESSÃO E USUFRUTO

DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 26 - O servidor efetivo, deverá usufruir a licença-prêmio adquirida, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular dois períodos aquisitivos. 

§ 1º Considera-se acumulada a licença-prêmio não gozada integralmente até o último dia do período aquisitivo subsequente.

§ 2º As licenças deverão ser gozadas conforme determinado no art. 27, deste Decreto.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, ocorrida a exoneração do cargo, deve a Diretoria de Recursos Humanos proceder, imediatamente, com as medidas necessárias para saneamento das eventuais licenças-prêmio acumuladas, cujo pagamento ficará condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária do ente público municipal.  

§ 4º A licença-prêmio de que trata o caput deve ser usufruída, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente, sendo vedado o usufruto do período aquisitivo subsequente enquanto houver saldo no período aquisitivo anterior. 

Art. 27 - A licença-prêmio deverá ser usufruída de forma integral, em no mínimo 30 (trinta) dias ininterruptos, com prévio deferimento da autoridade superior e do prefeito municipal.

Art. 28 - Durante a cessão, requisição ou afastamento decorrente de licença para o desempenho de mandato classista, considerado por lei como tempo de efetivo exercício, o servidor deverá usufruir todas as licenças-prêmio, conforme o disposto neste Decreto, a qual poderá ser deferida de ofício pela Administração.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Recursos Humanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, o acompanhamento do usufruto das licenças-prêmio durante os afastamentos de que trata o caput deste artigo, devendo o servidor ser incluído na escala de usufruto, de ofício, quando tiver dois ou mais períodos de licenças-prêmio em aberto e não agendados.

Art. 29 - A limitação de pessoal não pode motivar o descumprimento das normas deste Decreto, devendo os gestores municipais, Secretários ou pasta de lotação do servidor criar mecanismos para definição do gozo das licenças-prêmio.

Seção I

Da escala de gozo da licença-prêmio

Art. 30 - As licenças-prêmio dos servidores de que trata este Decreto serão organizadas em escala previamente aprovada pelo Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade, ou a autoridade a quem este delegar.

Art. 31 - A escala de licença-prêmio para gozo no exercício seguinte deverá ser elaborada pela Diretoria de Recursos Humanos do órgão ou entidade e disponibilizada para os servidores públicos municipais.

Art. 32 - Compete ao chefe imediato garantir a inclusão na escala de licença-prêmio:

I - dos servidores que possuam licenças-prêmio já acumuladas;

II - dos servidores que estiverem no último ano permitido para gozo da licença-prêmio.

Art. 33 - A alteração da escala de licença-prêmio poderá ocorrer:

I - por imperiosa necessidade de serviço, desde que devidamente justificada e formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo e com indicação de novo período de gozo;

II - a requerimento do servidor público, uma única vez para cada agendamento, obedecendo às seguintes condições:

a) seja requerida até 30 (trinta) dias antes do período de gozo agendado;

b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor;

Seção II

Da licença-prêmio do servidor cedido ou requisitado

Art. 34 - O servidor cedido para a Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e demais entidades não governamentais, fica sujeito às regras deste Decreto, competindo ao órgão de origem do servidor a gestão de suas licenças-prêmio.

§ 1º Fica a Diretoria de Recursos Humanos, juntamente com a Secretaria de Administração, encarregada do monitoramento e da prestação de informações ao órgão ou entidade cessionária, acerca dos períodos de licenças-prêmio concedidas e não gozadas do servidor cedido, de modo a evitar o acúmulo ilegal de licenças-prêmio.

§ 2º No caso de o servidor estar inserido na escala de licença-prêmio, registradas pelo cedente, o cessionário deverá cumprir a escala, responsabilizando-se também pela liberação do servidor cedido para o gozo de licença-prêmio, sob pena de imediata determinação do retorno do servidor ao órgão cedente.

§ 3º O órgão cessionário deverá comunicar formalmente o período do gozo de licença-prêmio do servidor cedido ao órgão ou entidade cedente para fins de registro na vida funcional, podendo, inclusive, constar do termo de cessão essa obrigação.

§ 4º Para fins de transparência, o órgão ou entidade cessionário do Poder Executivo Municipal deverá publicar e encaminhar ao cedente o período de gozo de licença-prêmio dos servidores públicos cedidos em sua escala de licença-prêmio, se for o caso.

Seção III

Do usufruto das licenças já acumuladas

Art. 35 - Os servidores públicos efetivos que possuírem mais de um período aquisitivo de licença-prêmio acumulada na data de publicação deste Decreto, deverão gozar as excedentes em até 10 (dez) anos após a publicação deste Decreto, resguardado o direito/dever da Administração estabelecer calendário com escala própria que atenda o Interesse público e não afete a prestação de serviços à população. 

Art. 36 - A escala de licença-prêmio com períodos acumulados de que trata o artigo anterior, deverá ser elaborada com observância dos seguintes critérios obrigatórios:

I - os servidores públicos deverão obrigatoriamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, no período de até 5 (cinco) anos antes do cumprimento dos requisitos da aposentadoria, da transferência para a inatividade voluntária ou aposentadoria compulsória;

II - os servidores públicos com aposentadoria ou transferência para a inatividade a serem agendados após a data da publicação do presente Decreto, ou com abono de permanência já concedido, deverão obrigatória e imediatamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, sob pena de gozá-las de ofício, a critério da Administração.

CAPÍTULO 

DAS FOLGAS ELEITORAIS

Art. 37 - Para que o servidor público possa gozar da folga compensatória prevista na legislação eleitoral e municipal, deve ser obedecida a seguinte tramitação:

I – apresentação de requerimento solicitando a folga compensatória acompanhado obrigatoriamente do documento de comprovação da realização do treinamento eleitoral e do dia trabalhado na eleição, devidamente emitido pela Justiça eleitoral;

II - o requerimento a que se refere o inciso anterior deve ser protocolizado até 10 (dez) dias contados antes do gozo da folga compensatória;

III – no requerimento deve constar os dias de folga compensatória, podendo ser dias sequenciais ou alternados, desde que os dias solicitados não ultrapassem o ano seguinte ao da eleição em que o servidor prestou os serviços;

IV – o servidor somente poderá usufruir da folga compensatória a partir do deferimento do Secretário da Pasta.

Art. 38 - A cada 01 (um) dia trabalhado, independentemente da quantidade de horas, por convocação da Justiça Eleitoral, incluído o dia utilizado para treinamento e atos preparatórios do processo eleitoral, equivale a um período de 02 (dois) dias consecutivos de folga compensatória, desconsiderando os finais de semana e feriados para sua contagem.

Art. 39 Os dias de folga compensatória não podem ser fracionados em horas em nenhuma hipótese.

Art. 40 As folgas compensatórias adquiridas em mais de uma eleição e não gozadas até a publicação deste Decreto, deverão ser usufruídas até 31 de dezembro de 2025, cabendo ao servidor público apresentar o requerimento, se ainda não o fez, até 30 de setembro de 2025, junto à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 41 - A partir das eleições de 2026, a folga compensatória deverá ser usufruída em até um ano a contar da data da realização das eleições, e o requerimento deve ser protocolado em até 10 (dez) dias, antes do gozo da folga, nos termos do inciso II, do art. 37, deste Decreto. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - A escala de licença-prêmio e de férias, dos servidores públicos municipais, com períodos eventualmente acumulados, deverá ser elaborada com observância dos seguintes critérios obrigatórios:

I - as licenças-prêmio e as férias com períodos em aberto ou acumuladas, deverão ser, dentro das possibilidades, usufruídas no período de até 5 (cinco) anos antes:

a) do cumprimento dos requisitos da aposentadoria ou da transferência para a inatividade voluntária;

b) do cumprimento dos requisitos para o atingimento da idade para aposentadoria compulsória ou para transferência para a inatividade de ofício por idade.

c) da formalização do pedido de aposentadoria por parte do servidor.

II - os servidores que já possuírem os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da transferência para a inatividade voluntária, direito ao abono de permanência ou com abono já concedido, deverão obrigatória e imediatamente usufruir as licenças-prêmio e as férias dos períodos em aberto ou acumuladas, sob pena de usufruí-las de ofício, a critério da Administração.

Art. 43 - O disposto no inciso II do artigo anterior não será exigido aos servidores que já possuírem aposentadorias agendadas ou requeridas até a data da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal deverão:

I - analisar, de ofício, a vida funcional de todos os servidores lotados em suas unidades para o fim de estabelecer o usufruto de férias eventualmente acumuladas acima de 02 (dois) períodos.

II - realizar a regularização mediante lançamento de todos os períodos de férias usufruídos ou a usufruir, que não estejam no Sistema de gestão municipal.

III - elaborar e publicar escala de férias excepcional, contendo as férias eventualmente acumuladas acima de 02 (dois) períodos.

§ 1º A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelos servidores e sua chefia imediata, mantendo pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade e ainda observando o funcionamento permanente, a conveniência e necessidade do serviço.

§ 2º As férias acumuladas de que trata esse artigo poderão ser usufruídas em até 10 (dez) anos contados da data da publicação deste Decreto, ou em escala previamente estabelecida pela Administração podendo constar prazo diverso, observadas as disposições do art. 5°, deste.

§ 3º Depois de publicada a escala das férias que excederem ao acúmulo permitido, será autorizada alteração por etapa, mediante justificativa formal, desde que respeitado o limite máximo de usufruto de que trata o parágrafo anterior.

Art. 45 - A conversão do gozo de férias e licença-prêmio, antes do requerimento de aposentadoria, em pecúnia, dependerá da prévia disponibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único. Poderá o Executivo Municipal, via de seus gestores, parcelar o valor devido a título de indenização por férias e licença-prêmio não gozadas do servidor que passe à inatividade, por prazo não superior ao período restante do mandato do prefeito municipal em exercício à época do protocolo do pedido de aposentadoria.

Art. 46 - O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos servidores e aos empregados públicos requisitados ou cedidos a outro órgão ou entidade de qualquer ente federativo, bem como, aos servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 47 - A Secretaria de Administração e a Diretoria de Recursos Humanos realizarão o monitoramento e expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, podendo, inclusive, prorrogar os prazos estabelecidos neste, mediante solicitação contendo justificativa de interesse público especificamente formalizado pelo dirigente máximo do órgão a que o servidor estiver vinculado.

Art. 48 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - MT, aos 31 de março de 2025. 

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

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