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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CENSO PREVIDENCIÁRIO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALTO ARAGUAIA PARA O ANO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais do Executivo e do Legislativo ativos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.887/2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem como o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1º, inciso I, da Lei Federal Nº 9.717/1998).
DECRETA:
Art. 1º A obrigatoriedade de realização do Censo Previdenciário Cadastral, pertencente ao quadro dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, titulares de cargos de provimento efetivo ativos, todos segurados do Regime Próprio de Previdência Social–RPPS do Município de Alto Araguaia, que objetivará a atualização e consolidação do banco de dados cadastrais dos segurados, permitindo o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Fazenda – Secretaria da Previdência.
Art. 2º O censo previdenciário cadastral será desenvolvido para:
I - integração de sistemas e bases de dados;
II - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente para a concessão de aposentadoria e pensão por morte; e,
III - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 3º Fica definido os períodos abaixo para realização do censo previdenciário nos meses de MAIO a AGOSTO de 2025, nos horários entre 08:00 às 10:45 horas e 13:15 às 16:30 horas BRASILIA.
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário consistirá na realização do recenseamento cadastral dos servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo no Município de Alto Araguaia e todos segurados do RPPS.
Art. 4º O censo previdenciário de que trata este Decreto, possui caráter obrigatório para todos os servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo do RPPS de Alto Araguaia e será realizado por intermédio de preenchimento de formulário próprio a ser retirado no site do PREVIMAR www.previmar.com.br, junto as secretarias, pelo WhatsApp (66) 99963-4838 ou pelo e-mail previmar@previmar.com.br sendo que cada servidor ativo, deverá apresentar-se no endereço Rua General Osório, 168 - Atlântico – Alto Araguaia-MT nos dias acima citado em horário compreendido entre 08:00 às 10:45 horas e 13:15 às 16:30 horas.
§ 1º Os servidores ativos devem estar munidos com os seguintes documentos ORIGINAIS, no momento da realização do censo:
I - Cédula de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - Número do PIS( caso tenha)
IV - Titulo Eleitoral;
V - Certidão de Casamento ou Escritura de União Estável firmada em cartório;
VI - Apresentar CPF do cônjuge ou companheiro;
VII - Apresentar CPF dos dependentes;
VIII - Certidão de Nascimento dos filhos até 21 anos ou de filhos inválidos de qualquer idade. Se dependente inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave aferida em inspeção médica oficial. (DEVE APRESENTAR LAUDO / JUNTA MÉDICA OFICIAL PARA COMPROVAR DEPENDÊNCIA).
IX - Termo de Tutela ou Curatela (se for o caso);
X - Um único comprovante de residência (luz, água ou telefone dentro da validade dos últimos 3 meses);
XI - Cédula de Identidade e CPF do Representante Legal (se for o caso).
§ 2º Não será realizado o censo previdenciário dos servidores que comparecerem ao local indicado sem a totalidade da documentação ou de forma diferente da estabelecida.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores municipais afastados e/ou licenciados.
Art. 5º O censo previdenciário dos ativos será realizado, unicamente, na sede do PREVIMAR no endereço Rua General Osório, 168 - Atlântico – Alto Araguaia-MT devendo observar o calendário previsto no Art. 3º deste Decreto, observado o § único do Art. 4º desta Lei.
Art. 6º A realização do censo previdenciário dos servidores públicos municipais estatutário ativos, se afastados ou licenciados, não residentes no Município de Alto Araguaia , poderá ser enviada por e-mail no endereço previmar@previmar.com.br , com o envio de formulário próprio preenchido e com reconhecimento de firma por autenticidade, juntamente com o envio dos documentos autenticados em Cartório, sendo que o mesmo procedimento deverá ser adotado pelo servidor público ativo que se encontrar no exterior, devendo encaminhar além da documentação constante no Art. 4º, declaração ou prova de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país.
Art. 7º O Censo é de caráter obrigatório e presencial, devendo o servidor detentor de cargo efetivo ativo, comparecer pessoalmente munido da documentação, no local e horário previamente definidos nos termos do artigo 3º deste Decreto, para realização do Censo Cadastral Previdenciário.
§ 1º Poderá ser realizado recenseamento em caso de impossibilidade de comparecimento via procurador tão somente o servidor ativo, que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo, mediante apresentação de atestado médico ou declaração que comprove essa situação.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento, no caso do servidor ativo que encontrar-se recluso em regime fechado, a comprovação se dará por meio de declaração do Diretor do Presídio ou da autoridade competente.
§ 3º O servidor ativo que não realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou provento suspenso a partir do mês posterior à data fim do recadastramento, ficando sua liberação condicionada após a comprovação da realização do Censo.
Art. 8º Responderá penal e administrativamente o servidor público municipal ativo que, no censo previdenciário, deliberadamente, omitir ou prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.
Art. 9º Os órgãos da administração pública municipal deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências facilitando a divulgação, e cabe aos servidores do Departamento de Recursos Humanos, a orientação aos servidores segurados, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 10 O Diretor Executivo do PREVIMAR poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 28 de março de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal