logo

DECRETO Nº 021, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.


O decreto determina a adequação da remuneração dos servidores públicos municipais ao teto constitucional, incluindo todas as verbas de caráter remuneratório e excluindo as de natureza indenizatória.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Dispõe sobre a aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, do teto constitucional de que trata o Art. 37, XI, da Constituição da República.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 54 e 59, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que fixou o teto de remuneração dos servidores públicos municipais, não podendo estes excederem o subsídio do Chefe do Poder Executivo, sendo este o teto constitucional, no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que a correta aplicação do teto constitucional não constitui poder discricionário do Prefeito Municipal, sendo uma imposição constitucional, não conferindo qualquer poder de escolha, convertendo-se assim em uma obrigação;

CONSIDERANDO o teor da Resolução de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nº 35/2009, determina que: “2) os salários dos servidores municipais que superem o subsídio do prefeito devem ser reduzidos, a fim de dar cumprimento ao artigo 37, XI, da CF e, por consequência, reduzir os gastos com pessoal”; 

CONSIDERANDO o teor da Resolução de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nº 35/2009, determina que: “2) A partir de 5-2-2004, as vantagens pessoais de natureza remuneratória devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório. 3) São vantagens pessoais aquelas percebidas em decorrência da situação funcional própria do servidor e as que representem situação individual, ligada à natureza ou às condições de trabalho do servidor, a exemplo do adicional por tempo de serviço, das incorporações e das gratificações de qualquer natureza.”;

CONSIDERANDO o teor da Resolução de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nº 35/2009, determina que: “1) Os valores pagos a título de adicionais de serviços extraordinários e serviços noturnos, quando realizados nos limites da jornada permitida em lei, compõe a remuneração e deverão ser considerados para fins do teto remuneratório.”

CONSIDERANDO o teor da Resolução de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nº 1/2023, determina que: “3. a) o teto remuneratório constitucional diferenciado dos Procuradores municipais não obriga, mas apenas autoriza, o Prefeito a estabelecer vencimentos superiores ao seu subsídio para esses agentes públicos; b) a iniciativa para propor lei que estabeleça o limite e a fixação de remuneração/subsídio dos procuradores municipais é do chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe avaliar o cenário orçamentário-financeiro e a gestão de recursos humanos”;

CONSIDERANDO que a metodologia aplicada pelo município de Alto Araguaia que leva em consideração apenas a soma da remuneração base com o adicional por tempo de serviço desconsiderando as demais verbas remuneratórias não guarda compatibilidade com o Art. 37, da Constituição da República, sendo necessária sua aplicação de forma correta,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado ao Setor de Recursos Humanos deste município, que proceda a adequação da remuneração dos Servidores Públicos Municipais ao teto constitucional fixado pelo Art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º A adequação de que trata o artigo anterior, incidirá sobre a remuneração de horas normais, incluindo as vantagens pessoais de natureza remuneratória concedidas a partir de 05 de fevereiro de 2004, ficando resguardadas as vantagens pessoais de natureza remuneratória concedidas em data anterior.

Art. 3º Na aplicação do teto remuneratório, a Diretoria de Recursos Humanos deverá observar estritamente as resoluções de consulta supracitadas, aplicando o desconto a todas as verbas de caráter remuneratório.

Art. 4º Exclui-se do computo para fins de aferição de teto remuneratório, as verbas devidas de caráter indenizatório.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir da folha de pagamento com referência de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 066/2017.

Alto Araguaia – MT, 24 de janeiro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

Ver resultado

Qual o seu nível de satisfação com essa página ?