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DECRETO Nº 013, DE 06 DE JANEIRO DE 2025


O decreto estabelece diretrizes para a contenção de despesas com pessoal na administração pública municipal, visando a austeridade e a responsabilidade fiscal.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Fixa diretrizes de controle de gastos com pessoal no âmbito da Administração Pública do Município de Alto Araguaia – MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 54, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;

CONSIDERANNDO a necessidade de manutenção da capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;

CONSIDERANDO ainda a grave crise fiscal e financeira que assola o país, caracterizada por um cenário de recessão sem precedentes, com acentuada desaceleração da economia, acompanhada de inflação e juros altos, retração no produto interno bruto, desemprego elevado e quedas de receitas transferidas da União e dos Estados para o Município - dependente de repasses estaduais e federais, sem que com isso suspenda as ações administrativas em prol da coletividade -, obrigando toda a Sociedade, e por consequência o Poder Público, a envidar mais esforços para aperfeiçoar suas ferramentas de controle e otimização de gastos;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.

Art. 2º É vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que sobreleve as despesas do Município relativamente a gastos com pessoal.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:

I – apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação técnica pela Comissão de Política Salarial, a qual deverá considerar as despesas realizadas nos últimos 02 (dois) anos;

II – suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades de saúde e transporte escolar, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;

III – condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores não previstos no inciso II do caput deste artigo à prévia e indispensável autorização da Comissão de Política Salarial;

IV – suspender a de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º Além das hipóteses previstas no inciso II, somente serão realizadas horas extraordinárias em outros setores da administração pública, em caso de comprovada necessidade e inevitável atendimento do interesse público, após anuência do respectivo Secretário Municipal.

§ 2º Independente da hipótese, a realização de hora extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas por jornada de trabalho, devendo ser realizada a convocação formal, após a autorização prevista no parágrafo anterior, sendo que a mesma só será paga após a comprovação da realização do serviço objeto da convocação.

Art. 4º As licenças para tratar de interesse particular, bem como as licenças prêmio somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Art. 5º Apenas será autorizada a cedência de servidores seja para outros órgãos da administração pública na esfera municipal, estadual e federal, bem como para instituições conveniadas com o município, com ônus para o cessionário.

Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput, as cedências devidamente impostas por lei, não podendo haver a cedência de servidor em quantitativo superior à previsão legal.

Art. 6º À luz do Art. 27-A, da Lei n 1.079, de 05 de novembro de 1997, apenas será autorizada a realização de regime de 40 horas semanais, após convocação mediante portaria assinada pelo Prefeito Municipal, sendo expressamente vedado aos Secretários Municipais realizar a convocação de ofício para realização deste regime.

Parágrafo único. Constatada a necessidade da realização de jornada de 40 horas semanais, o Secretário responsável, deverá encaminhar ofício ao Prefeito Municipal, em no mínimo cinco dias de antecedência, contendo o plano de trabalho a ser executado, de modo a justificar o pagamento do GRI ao Servidor.

Art. 7º A nomeação para servidores em funções gratificadas, acontecerá apenas em hipóteses restritas ao exercício da função na forma prevista em Lei, ficando vedada a sua concessão para o desempenho das mesmas funções já previstas em Lei, para o cargo cujo servidor encontra-se investido.

Parágrafo único. O servidor investido em Função Gratificada deverá apresentar mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos, o relatório de atividades executadas em cumprimento da referida função.

Art. 8º A convocação para a execução de horas extraordinárias observará estritamente o que dispõe os artigos 176, 177, 178 e 178-A, da Lei Municipal nº 1.079/1997, correspondendo ao máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho.

§ 1º Apenas serão admitidos o processamento de horas extraordinárias, em convocações devidamente justificadas pelo chefe imediato, com a apresentação do respectivo plano de trabalho homologado pela Comissão de Política Salarial.

§ 2º São consideradas ilegais e não autorizadas as horas extraordinárias realizadas fora do período de labor do Servidor.

§ 3º A realização de horas extraordinárias deverá ser comprovada por meio de relatório em que o Servidor descreva detalhadamente as atividades realizadas durante a extensão da jornada, devendo os horários serem confirmados no respectivo registro de ponto.

§ 4º Observado o disposto no Art. 177, da Lei Municipal nº 1.079/1997, a convocação para horas extraordinárias deve ser realizada apenas em situações excepcionais e temporárias, não sendo admitida a realização de convocações com padrões repetitivos.

§ 5º Para efeitos do § 4º, entende-se por padrões repetitivos, aqueles que utilizem a mesma justificativa de excepcionalidade e, mantenham a mesma quantidade de horas concedidas em relação ao mês anterior.

§ 6º No momento do planejamento da convocação para a realização de horas extraordinárias, o chefe imediato deverá observar de forma prioritária a convocação daquele servidor que represente o menor curso por hora.

Art. 9º Observado o disposto no Art. 180, da Lei Municipal nº 1.079/1997, o adicional noturno deve ser concedido apenas aos servidores que comprovadamente laborem entre as 22h:00m de um dia e 05h:00m do dia seguinte.

Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe o caput, cada hora realizada em regime de adicional noturno deverá ter o acréscimo de 25% sobre o seu valor, computando-se tão somente as horas efetivamente laboradas.

Art. 10 A convocação para a realização sobreaviso, obedecerá estritamente o que dispõe o art. 182-B da Lei Municipal nº 1.079/1997.

§ 1º A convocação para a realização de regime de sobreaviso será precedida pelo respectivo plano de trabalho devidamente justificado e homologado pela Comissão de Políticas Salariais.

§ 2º O plano de trabalho deverá observar prioritariamente a convocação dos servidor que represente o menor custo por hora de sobreaviso.

§ 3º São consideradas ilegais e não autorizadas, as convocações de servidores para períodos que excedam 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos de excepcional interesse público, onde será admitida uma única prorrogação pelo mesmo período.

Art. 11 Observando o disposto na Lei Municipal nº 2.766/2011, a Gratificação de Deslocamento à Zona Rural será devida após a designação do Servidor por meio de Portaria.

§ 1º O Secretário responsável deverá encaminhar à Comissão de Política Salarial, o respectivo plano de trabalho do servidor que atuar em deslocamento à Zona Rural.

§ 2º Após a apresentação do Plano de Trabalho, a Comissão de Política Salarial deliberará e encaminhará ao Gabinete do Prefeito para a edição da portaria de convocação.

§ 3º A portaria de que trata este artigo deverá observar expressamente o pagamento de 1/30 (um trinta avos) do adicional previsto em lei, por cada dia de efetivo deslocamento à Zona Rural.

Art. 12 Os Secretários responsáveis por cada pasta, deverão em conjunto com o servidor responsável pela Segurança do Trabalho, adotar as medidas necessárias para a redução dos riscos à saúde do trabalhador.

Parágrafo único. Realizadas as medidas que que trata o caput, o responsável pela Segurança do Trabalho, adotará as providências necessárias para a atualização da respectiva classificação de risco, com as devidas aplicações remuneratórias.

Art. 13 Situações omissas serão resolvidas pela Comissão de Política Salarial.

Art. 14 O Secretário Municipal de Administração poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 16 A Comissão de Política Salarial deverá no prazo de 30 (trinta) dias antes do final do termo previsto no artigo anterior, apresentar parecer acerca da necessidade de prorrogação das normas fixadas por este decreto. 

Alto Araguaia - MT, 06 de janeiro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

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