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DECRETO Nº 012, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026


Regulamenta o Processo Administrativo Tributário previsto no Título II da Lei Complementar nº 002, de 23 de setembro de 2025, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 012, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.

Regulamenta o Processo Administrativo Tributário previsto no Título II da Lei Complementar nº 002, de 23 de setembro de 2025, e dá outras
providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o
artigo 610 da Lei Complementar nº 002, de 23 de setembro de 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Processo Administrativo Tributário no âmbito do Município de Alto Araguaia rege-se pelo Título II da Lei Complementar nº 002/2025 e
por este Decreto, observados os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, eficiência, moralidade, publicidade e
segurança jurídica.

Art. 2º O processo administrativo tributário compreende, dentre outras, as seguintes espécies:

I -- processo contencioso, instaurado por reclamação contra lançamento ou contra auto de infração;

II -- processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

III -- procedimentos de fiscalização, inclusive lavratura de autos de infração e termos correlatos;

IV -- procedimentos de inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa;

V -- recursos administrativos perante a Câmara de Recursos Tributários.

Art. 3º Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, iniciando-se e vencendo-se em dia de
expediente normal da Administração Tributária, nos termos dos arts. 471 e 472 da Lei Complementar nº 002/2025.

§ 1º Quando não houver expediente na Administração Tributária na data do início ou vencimento, o prazo terá início ou termo no primeiro dia útil
seguinte.

§ 2º Os prazos contam-se em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 4º Além das disposições deste decreto, o processo administrativo tributário deverá observar, no que couber, de forma subsidiária, a Lei
Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO II - DAS NOTIFICAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

Art. 5º As notificações e intimações no Processo Administrativo Tributário poderão ser realizadas:

I -- pessoalmente, mediante entrega de cópia do ato ao próprio contribuinte, representante ou preposto, com recibo;

II -- por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

III -- por meio eletrônico, via Domicílio Tributário Eletrônico -- DTE ou correio eletrônico cadastrado, na forma do art. 490 da Lei Complementar nº
002/2025;

IV -- por edital, na forma do art. 490, § 2º, III, da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 6º A ciência presume-se realizada:

I -- no primeiro dia útil após o envio por correio eletrônico ou comunicação digital;

II -- na data da entrega, quando pessoal;

III -- cinco dias após a postagem, quando por via postal;

IV -- no dia seguinte à publicação, quando por edital.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 7º O procedimento fiscal inicia-se com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, no qual constarão, no mínimo, os elementos previstos
no art. 485 da Lei Complementar nº 002/2025.

§ 1º Junto com o Termo de Início, serão entregues ao sujeito passivo cópias do ato designativo da fiscalização e do próprio termo, com indicação
de prazo para apresentação de livros, documentos e arquivos requeridos.

§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos fiscais seguirá o disposto no art. 485, § 2º, da Lei Complementar nº 002/2025, devendo eventual
prorrogação ser formalmente autorizada e comunicada.

Art. 8º Ao término da fiscalização será lavrado Termo Final de Fiscalização, com os requisitos do art. 486 da Lei Complementar nº 002/2025,
inclusive indicação de autos lavrados, fundamento legal, base de cálculo, alíquota e síntese das irregularidades ou inexistência delas.

Art. 9º O auto de infração será lavrado com observância dos requisitos mínimos do art. 489 da Lei Complementar nº 002/2025, constando, entre
outros:

I -- identificação do autuado e de sua atividade;

II -- descrição clara e precisa dos fatos;

III -- dispositivos legais infringidos;

IV -- valor do tributo, acréscimos e penalidades;

V -- intimação para pagar ou impugnar no prazo legal.

§ 1º A ausência de assinatura do autuado não invalida o auto, devendo constar termo de recusa, se for o caso.

§ 2º Vícios meramente formais que não causem prejuízo à defesa não acarretam nulidade do auto, nos termos do art. 489, § 2º, da Lei
Complementar nº 002/2025.

Art. 10 Sempre que possível, o termo de apreensão observará, no que couber, as formalidades do auto de infração, e indicará bens ou
documentos apreendidos, local de depósito e identificação do depositário, nos termos dos arts. 494 e 495 da Lei Complementar nº 002/2025.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO CONTENCIOSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I - Da Reclamação contra o Lançamento

Art. 11 O contribuinte que não concordar com lançamento direto ou por declaração poderá apresentar reclamação, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, na forma dos arts. 569 a 571 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 12 A reclamação será formulada por petição dirigida à Administração Tributária, admitida a juntada de documentos comprobatórios, devendo
conter, ao menos:

I -- identificação do reclamante;

II -- indicação do lançamento ou ato impugnado;

III -- exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;

IV -- pedido claro, com indicação, se possível, do valor que entende devido.

Art. 13 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento para instrução, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável uma vez, de forma justificada, em casos de grande complexidade, conforme art. 572 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 14 A autoridade fiscal responsável pelo lançamento deverá apresentar réplica, nos termos dos arts. 580, § 1º, e 582 da Lei Complementar nº

002/2025.

§ 1º A réplica será apresentada pelo autuante ou pelo setor responsável pelo lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da
defesa, podendo ser prorrogado uma única vez, de forma motivada, em casos de especial complexidade.

§ 2º Na réplica, deverão ser enfrentados, de forma objetiva, os argumentos e documentos trazidos pelo sujeito passivo, podendo a autoridade
indicar novas diligências, perícias ou complementação de provas que entender necessárias à formação de convencimento da autoridade
julgadora.

§ 3º Sempre que da réplica resultar alteração do crédito tributário originalmente exigido ou inclusão de novos fundamentos de fato ou de direito,
será reaberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do sujeito passivo, antes do envio do feito à autoridade julgadora.

Seção II - Da Defesa do Autuado e Instrução

Art. 15 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto de infração, nos termos dos arts. 573 a 576
da Lei Complementar nº 002/2025.

§ 1º A defesa deverá ser protocolada no setor indicado no auto, em petição escrita, com todos os fundamentos de fato e de direito, provas
existentes e rol de provas a produzir.

§ 2º Mais de uma autuação deverá ser impugnada em petições separadas, conforme art. 574 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 16 Recebida a defesa, o autuante ou o setor competente terá 30 (trinta) dias para instruir o processo e apresentar réplica, indicando as
provas que pretende produzir, respeitado o procedimento previsto nos arts. 580, § 1º, 582 e 576 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 17 A autoridade responsável pelo lançamento poderá deferir, indeferir ou determinar provas de ofício, conforme o art. 577 da Lei
Complementar nº 002/2025, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias para sua produção.

§ 1º Perícias deferidas observarão o art. 578 da Lei Complementar nº 002/2025, com designação de perito da Fazenda e, se houver, perito do
sujeito passivo.

§ 2º Se da prova produzida decorrer alteração da exigência, será reaberto prazo para manifestação do sujeito passivo, nos termos do art. 586 da
Lei Complementar nº 002/2025.

Seção III - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 18 Concluída a instrução, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o art. 581 da Lei
Complementar nº 002/2025.

Parágrafo único. Compete julgar em primeira instância o agente responsável pelos servidores da Administração Tributária Municipal que deu
origem ao processo; na hipótese de impedimento, caberá ao Secretário da pasta, conforme art. 581, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº
002/2025.

Art. 19 A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo formar sua convicção com base nas provas constantes dos
autos, podendo determinar diligências e perícias de ofício ou mediante requerimento, consoante arts. 583 e 584 da Lei Complementar nº
002/2025.

Art. 20 A decisão de primeira instância:

I -- será redigida com simplicidade e clareza;

II -- indicará expressamente os dispositivos legais aplicados;

III -- concluirá pela procedência, improcedência ou procedência parcial do auto ou da reclamação;

IV -- fixará o valor total do crédito tributário, discriminando tributo, acréscimos e penalidades;

V -- será comunicada ao contribuinte por termo de intimação, nos termos dos arts. 587 e 588 da Lei Complementar nº 002/2025.

§ 1º A revelia será declarada se o sujeito passivo não cumprir nem impugnar a exigência no prazo, sem prejuízo da continuidade do processo,
conforme art. 586, § 1º, da Lei Complementar nº 002/2025.

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem pagamento, o processo será encaminhado à Dívida Ativa, nos termos do art. 586, § 2º, da Lei
Complementar nº 002/2025.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 21 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ou de ofício, com efeito suspensivo, à Câmara de Recursos Tributários, nos
termos dos arts. 590 a 594 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 22 Fica regulamentada, para fins deste Decreto, a Câmara de Recursos Tributários prevista nos arts. 601 a 608 da Lei Complementar nº
002/2025.

Seção II - Composição e Funcionamento da Câmara

Art. 23 A Câmara de Recursos Tributários será composta por 3 (três) Conselheiros efetivos e 2 (dois) suplentes, nomeados por Portaria do
Prefeito para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, nos termos dos arts. 601 e 602 da Lei Complementar nº 002/2025.

§ 1º O Presidente da Câmara será o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, na forma do art. 606, § 1º, da Lei Complementar nº
002/2025.

§ 2º Os demais Conselheiros serão servidores da Prefeitura indicados pelo responsável do setor de Tributação.

§ 3º A limitação temporal de que trata o caput, não se aplica ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, no caso de sua permanência
na pasta pelo período superior ao previsto.

Art. 24 A Câmara reunir-se-á:

I -- ordinariamente, em pelo menos 1 (uma) sessão mensal, em dia e horário fixados no início de cada exercício, nos termos do art. 608 da Lei
Complementar nº 002/2025;

II -- extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Art. 25 Compete ao Presidente da Câmara, observado o art. 606 da Lei Complementar nº 002/2025:

I -- presidir as sessões;

II -- convocar sessões extraordinárias;

III -- determinar diligências;

IV -- proferir, além do voto ordinário, o de qualidade;

V -- assinar os acórdãos;

VI -- designar redator quando vencido o relator.

Art. 26 Compete aos Conselheiros, na forma do art. 604 da Lei Complementar nº 002/2025:

I -- relatar processos que lhes forem distribuídos;

II -- participar das sessões e debates;

III -- pedir vista, esclarecimentos ou diligências;

IV -- proferir voto;

V -- redigir acórdãos quando forem relatores vencedores ou quando designados.

Art. 27 A perda da qualidade de Conselheiro observará o art. 607 da Lei Complementar nº 002/2025, inclusive por faltas injustificadas ou
exoneração de função.

Seção III - Do Recurso Voluntário e de Ofício

Art. 28 Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, nos termos do art. 590 da Lei Complementar nº 002/2025.

§ 1º O recurso será interposto por petição dirigida à Câmara de Recursos Tributários, por meio do órgão de origem.

§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos relativos a mais de uma decisão, ainda que relativas ao mesmo contribuinte, conforme art. 591
da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 29 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração,
caberá recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor em litígio exceder 300 (trezentas) UFRM, nos termos do art. 592 da Lei
Complementar nº 002/2025.

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão.

Art. 30 Interposto o recurso, o processo será remetido à Câmara de Recursos Tributários, podendo ser convertido em diligência para
complementação probatória, nos termos dos arts. 593 e 594 da Lei Complementar nº 002/2025.

Seção IV - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 31 Em grau de recurso, a Procuradoria-Geral do Município emitirá parecer no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada,
podendo requerer vistas às partes para alegações finais, nos termos do art. 589 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 32 O processo será distribuído a relator, que apresentará relatório e voto em prazo compatível com o art. 595 da Lei Complementar nº
002/2025.

Art. 33 Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:

I -- leitura do relatório;

II -- manifestação oral do autuante e do autuado ou reclamante, ou seus procuradores, por até 15 (quinze) minutos cada, conforme art. 596 da Lei
Complementar nº 002/2025;

III -- discussão pelos Conselheiros;

IV -- votação, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, se houver empate.

Art. 34 As decisões da Câmara serão formalizadas em acórdão, contendo ementa, fundamentos e dispositivo, com publicação de sua conclusão
no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme art. 597 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 35 A decisão da Câmara que encerrar a fase litigiosa na esfera administrativa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do processo, nos termos do art. 598 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 36 Poderá ser fixada gratificação por comparecimento às sessões para Conselheiros efetivos e suplentes, nos termos do parágrafo único do
art. 602 da Lei Complementar nº 002/2025, em decreto específico que estabeleça valores e critérios.

CAPÍTULO VI - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES E DA DÍVIDA ATIVA

Art. 37 As decisões definitivas do Processo Administrativo Tributário serão cumpridas na forma do art. 599 da Lei Complementar nº 002/2025, por
meio de:

I -- notificação do contribuinte (e, se houver, fiador) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias;

II -- notificação para restituição de valores indevidamente recolhidos;

III -- inscrição em dívida ativa quando não houver pagamento no prazo.

Art. 38 A inscrição em dívida ativa obedecerá ao disposto nos arts. 511 e 512 da Lei Complementar nº 002/2025, contendo ainda a referência ao
processo administrativo.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 39 A consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária observará os arts. 499 a 505 da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 40 A consulta será apresentada por petição ao titular da Administração Tributária, com descrição clara do caso concreto, indicação dos
dispositivos legais e juntada de documentos pertinentes.

§ 1º A consulta não produzirá efeitos quando:

I -- o consulente estiver sob procedimento fiscal relativo à matéria consultada;

II -- o fato estiver definido em dispositivo legal expresso;

III -- o fato for tipificado como crime ou contravenção;

IV -- o consulente já tiver sido intimado para cumprir obrigação relacionada ao fato.

§ 2º Enquanto pendente a consulta, não será promovido procedimento tributário contra o sujeito passivo quanto à espécie consultada, salvo
casos protelatórios, nos termos do art. 501, parágrafo único, da Lei Complementar nº 002/2025.

Art. 41 A resposta da consulta:

I -- será proferida pelo titular da Administração Tributária em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, conforme art. 504 da Lei Complementar nº
002/2025;

II -- constitui orientação a ser observada pelos servidores, salvo se baseada em informações inexatas;

III -- poderá ser precedida de parecer da Procuradoria, conforme o art. 504, § 1º, da Lei Complementar nº 002/2025.

Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para
resposta, na forma do art. 505, parágrafo único, da Lei Complementar nº 002/2025.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 O litígio tributário encerra-se nas hipóteses do art. 600 da Lei Complementar nº 002/2025: decisão definitiva, desistência de impugnação
ou recurso, extinção do crédito ou ato de reconhecimento da dívida.

Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia -- MT, 11 de fevereiro de 2026.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

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