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Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira para o Município de Alto Araguaia – MT.
O Prefeito Municipal de ALTO ARAGUAIA do Estado de MATO GROSSO, no uso das atribuições, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em face das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de Alto Araguaia, permitindo a implantação do Plano de Governo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 1º A execução da despesa orçamentária e financeira obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões emanadas do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se como:
I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Município de Alto Araguaia, cujo titular é o responsável pela Unidade;
II - Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão;
III - Reserva de Dotação: corresponde ao bloqueio da dotação orçamentária disponível no Sistema de Administração Financeira - SIAF, com vistas a garantir a anterioridade do empenho e os recursos orçamentários para honrar a despesa que se pretende executar, sendo permitido o desbloqueio somente se for apresentada justificativa fundamentada por parte da autoridade competente.
Art. 3º A Reserva de Dotação é de caráter obrigatório e deverá preceder o empenho da despesa das Unidades Orçamentárias dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, em especial das despesas de caráter continuado, bem como para abertura dos procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade, para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a formalização de convênios.
Art. 4º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão informar, após a publicação do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no Sistema de Administração Financeira - SIAF, a previsão de gastos com os contratos e convênios de repasse, vigentes em cada exercício.
Parágrafo único. O preenchimento destes dados é condição prévia para a realização do empenho da despesa.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema de Administração Financeira - SIAF:
I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo e da categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
§ 1º As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá delegar a autorização prevista no caput aos Ordenadores de Despesa de cada Unidade Orçamentária.
§ 3º Ficam vedadas as alterações orçamentárias na modalidade Troca de Fonte que repercutam em acréscimo do orçamento custeado por Recursos do Tesouro.
Art. 6º A assunção de novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, serão admitidas apenas em situações que comprometam a execução de serviços essenciais.
§ 1º A ressalva de que trata este artigo fica condicionada a apresentação de justificativa por parte do demandante, a qual deverá ser analisada e aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
§ 2º Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa.
Art. 7º Para dar efetividade ao disposto no art. 6º deste Decreto, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão estimar e programar para todo o exercício, nos limites da disponibilidade orçamentária, todas as despesas de custeio definidas como prioritárias por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
Parágrafo único. Somente após ultimadas as providências previstas neste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível para todo o exercício, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.
Art. 8º Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção a Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Art. 9º O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento poderá contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de Alto Araguaia e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.
§ 1º Os pedidos de descontigenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, que analisará o pleito.
§ 2º Preliminarmente ao pedido de descontigenciamento, a dotação a ser descontingenciada deverá ser avaliada e o órgão solicitante deve demonstrar que o pleito não pode ser viabilizado com ajustes orçamentários, mediante cancelamento total ou parcial de saldos de outras dotações, ainda que referentes a outras fontes, unidades vinculadas ou projeto-atividade.
§ 3º Para o descontigenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira.
Art. 10 A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e será efetuada por meio de despacho do ordenador de despesas, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:
I - nome, CNPJ ou CPF do credor;
II - objeto resumido da despesa;
III - valor total do objeto;
IV - código da dotação a ser onerada;
V - prazo de realização da despesa;
VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único. É vedada a realização de despesas ou o estabelecimento de compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.
Art. 11 Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Descentralização Orçamentária, com o estabelecimento de direitos e obrigações entre as partes.
Art. 12 As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 1º É permitida à Unidade Orçamentária a liquidação parcial da despesa, quando se tratar de aprovação parcial da despesa, proporcionalmente ao que foi aprovado.
§ 2º Na liquidação parcial de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser feitas as retenções legais considerando o valor total da despesa.
Art. 13 É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.
Art. 14 As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a menor pelo Município, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.
Art. 15 Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas.
§ 1º Os pagamentos das despesas deverão ser autuados e dar entrada Tesouraria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento.
§ 2º As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias, inclusive quanto ao disposto no § 1º, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.
§ 3º A validação da liquidação da despesa deverá ser efetuada imediatamente após a regular liquidação, pelas próprias unidades liquidantes, exceto aquelas definidas em ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá cancelar as liquidações não validadas até a data fixada para levantamento dos demonstrativos contábeis mensais.
Art. 16 Os pagamentos das despesas de fundos especiais, convênios, parcerias, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão ou Entidade, observada a normatização vigente editada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal e do art. 24, II, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2024 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subsequente.
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 17 Sem prejuízo da elaboração do pedido no Sistema de Administração Financeira - SIAF cabe ao Titular do Órgão ou Entidade interessada encaminhar, por meio de processo administrativo, as solicitações de Créditos Adicionais à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, a qual efetuará a análise.
Art. 18 As solicitações de Crédito Adicional deverão ser instruídas com:
I - a demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;
II - a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;
III - a projeção das despesas da Unidade para o exercício, comprovando a necessidade do crédito adicional;
IV - a indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação;
V - a comprovação de cumprimento do recolhimento ao Tesouro Geral do Município do montante de vido do saldo do superávit financeiro do exercício anterior apurado em Balanço Patrimonial, se for o caso.
§ 1º Para a cobertura de Créditos Adicionais é vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e encargos, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Município de Alto Araguaia à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.
§ 2º A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, será devolvida à origem.
§ 3º A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira.
§ 4º No caso das Autarquias, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais pelo excesso de arrecadação ou superávit financeiro, a comprovação poderá se dar pela apresentação do balanço patrimonial.
§ 5º A solicitação de crédito adicional para atender Despesas de Exercícios Anteriores deverá ser instruída com as justificativas, fundamentos pertinentes e o reconhecimento de dívida pelo Titular do Órgão ou Entidade.
Art. 19 As deliberações do Poder Legislativo, quanto às adequações orçamentárias serão oficializadas no Sistema de Administração Financeira - SIAF por Resolução do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
SEÇÃO III
DOS PRECATÓRIOS E DA DÍVIDA ATIVA
Art. 20 A Procuradoria-Geral do Município de Alto Araguaia - PGM deverá encaminhar à Coordenação do Tesouro Municipal até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subsequente:
I - o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios municipais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, dos valores pagos, aqueles referentes aos empenhos de Restos a Pagar;
II - demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.
Art. 21 O registro contábil dos pagamentos de precatórios, inclusive os ainda pendentes de regularização, mesmo que efetuados mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamentado por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e da PGM.
Art. 22 Os demonstrativos referentes à Dívida Ativa elaborados pela PGM deverão ser encaminhados à Coordenação do Tesouro Municipal até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
SEÇÃO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 23 Os saldos das Notas de Empenho de cada exercício poderão ser inscritos em Restos a Pagar, desde que haja disponibilidade financeira específica para o seu pagamento.
Parágrafo único. A inscrição dos Restos a Pagar não processados de cada exercício terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, com exceção dos valores constitucionais mínimos assegurados para saúde e educação.
Art. 24 Prescrevem em 5 anos os valores inscritos em Restos a Pagar, ficando extintos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte após transcorrido o referido período.
Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento:
I - estabelecer os limites para inscrição em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas, bem como para resguardar as metas fiscais estabelecidas;
II - promover o cancelamento dos empenhos não processados de exercícios anteriores, que não forem cancelados ou justificados pelas unidades orçamentárias responsáveis, desde que atendida a aplicação mínima constitucionalmente exigida para as áreas de educação e saúde;
III - emitir ato próprio estabelecendo normas complementares acerca do cancelamento dos Restos a Pagar não processados de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Com base nos limites de saldo de empenhos de que trata o inciso I deste artigo, caberá às unidades orçamentárias efetuar o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem aos limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 26 A Secretaria Municipal de Administração encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a previsão mensal da despesa com pessoal da Administração Direta.
Art. 27 As Autarquias enquanto não incluídas Sistema de Folha de Pagamento, devem apurar todo mês as necessidades orçamentárias e financeiras e encaminhar para análise da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. Os valores devem ser encaminhados em formulário padronizado, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do crédito.
Art. 28 Deverá ser empenhada, concomitantemente com os valores da Folha de Pagamento mensal, a provisão para o 13º salário, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Municipal.
Art. 29 Os setores orçamentários e financeiros de cada unidade da Administração Direta e Indireta ficam responsáveis pelo acompanhamento, empenho e liquidação da contribuição patronal.
Art. 30 Os projetos de lei referentes a despesas de pessoal, inclusive criação de cargos e empregos públicos e reformulações de carreira, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal, a progressão e promoção de servidores e as outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais deverão atender as etapas estabelecidas a seguir:
I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, para a elaboração de estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente os seus arts. 16, 17 e 21, I;
II - análise e parecer da Procuradoria-Geral, evidenciando fundamentadamente os aspectos da legalidade da despesa;
III - análise por parte da Comissão de Políticas Salariais seguida do respectivo parecer devidamente homologado por seus membros;
IV - conferência do demonstrativo da adequação orçamentária elaborado pelo órgão ou entidade interessada pela Coordenação do Orçamento Municipal;
V - cumpridos os incisos I a IV do caput deste artigo, a solicitação deve ser remetida à Chefia do Executivo para deliberação final.
§ 1º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao Órgão ou Entidade interessada para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.
§ 2º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, o órgão ou entidade interessada deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.
§ 4º O impacto de promoções e progressões os valores devem estar em concordância com o saldo do crescimento vegetativo da Unidade.
§ 5º Ato conjunto dos Secretários Municipais de Finanças e Planejamento e da Administração poderá dispensar tratamento diferenciado ao estabelecido neste artigo para as outras demandas que implicam acréscimo de despesa com pessoal em encargos sociais.
Art. 31 As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Autarquias, deverão ser processadas por intermédio do Sistema de Folha de Pagamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do SIAF e do COP e o despacho de autorização do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.
Art. 33 Em caráter excepcional, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, e o Titular do Órgão Orçamentário, por meio de Portaria, delegar competência a servidores municipais para cumprimento das disposições deste Decreto, explicitando as razões que determinaram a delegação.
Art. 34 Além das disposições deste Decreto, as Autarquias e os responsáveis pelos Fundos Especiais deverão providenciar, rigorosamente, o cumprimento das normas previstas, considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.
Art. 35 Do Superávit Financeiro das Unidades da Administração Indireta, dos Fundos, apurado nos balanços e transferido ao Tesouro Geral do Município, será devolvido ao Órgão ou Unidade Orçamentária de origem até o limite 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento poderá ampliar o limite estabelecido no caput, mediante justificativa dos Órgãos e Entidades.
Art. 36 A execução orçamentária, financeira e contábil das Autarquias que integram o orçamento fiscal será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Administração Financeira - SIAF.
Art. 37 Os Órgãos e Entidades que integram o Sistema de Administração Financeira - SIAF, devem efetuar os ajustes contábeis e financeiros de acordo com os princípios contábeis, mensalmente, até o dia 7 (sete) do mês subsequente aos dos fatos geradores, no referido Sistema.
Art. 38 A formalização de convênio de receita dependerá da anuência da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento sobre a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para custear a contrapartida.
Art. 39 As Autarquias que arrecadem recursos próprios e sejam dependentes do Tesouro Geral do Município encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para avaliação, em periodicidade, forma e conteúdo a ser estabelecida em ato próprio, informações relativas à arrecadação, incluindo eventuais medidas adotadas para crescimento da receita, justificativas em caso de decréscimo, valores inscritos ou a inscrever em Dívida Ativa e estoque de recebíveis.
Art. 40 Ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento estabelecerá o cronograma dos procedimentos necessários ao encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil, inclusive as datas-limite para:
I - recebimento de pedidos de alterações orçamentárias e créditos adicionais;
II - homologação de processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade a serem empenhados no orçamento vigente;
III - publicação de extratos de editais referentes aos processos licitatórios;
IV - emissão de empenhos;
V - recolhimento dos recursos financeiros disponíveis controlados pelo Sistema Central de Viagens;
VI - envio de autorização de pagamento de despesas;
VII - repasse dos recursos financeiros necessários ao equilíbrio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VIII - estorno de empenhos não processados, à conta de Recursos Próprios da Administração Indireta;
IX - estorno de Restos a Pagar não processados de exercícios anteriores.
X- consolidação da documentação de suporte dos registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira e baixa dos valores inconsistentes, prescritos ou que careçam de documentação adequada à manutenção do registro contábil.
Art. 41 A edição das demais normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto compete:
I - aos Secretários Municipais de Finanças e Planejamento e de Administração, por meio de Ato Conjunto, quando a matéria versar sobre despesas de pessoal e encargos sociais e patrimônio;
II - ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, nas demais hipóteses.
Art. 42 O disposto no artigo 2.º, III e no artigo 3.º deste Decreto somente entrarão em vigor após regulamentação pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 06 de janeiro de 2024.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal