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Institui o Conselho Municipal de Governo
O Prefeito Municipal de ALTO ARAGUAIA do Estado de MATO GROSSO, no uso das atribuições, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Governo de natureza consultiva e de assessoramento das decisões do Prefeito, com o objetivo de:
I - garantir a fiel execução do Programa de Governo;
II - coordenar a execução das políticas públicas de natureza intersetorial;
III - complementar as políticas desenvolvidas pelas Secretarias Municipais;
IV - fixar as diretrizes básicas quando ocorrerem dissonâncias entre as Secretarias Municipais na execução do Programa de Governo;
V - promover a integração das políticas públicas entre as diversas Secretarias Municipais;
VI - sugerir e acompanhar as metas, indicadores e resultados dos programas governamentais;
VII - opinar e colaborar na execução dos programas e projetos de Governo, elegíveis como prioritários, bem como garantir seu acompanhamento e a celeridade de sua implementação.
Art. 2º O Conselho de Governo será presidido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Nas reuniões em que o Prefeito não estiver presente a presidência será exercida pelo Vice-Prefeito.
Art. 3º O Conselho de Governo será secretariado pelo Chefe de Gabinete, o qual caberá disponibilizar o suporte administrativo, necessário ao acompanhamento e monitoramento das decisões.
Art. 4º O conselho de governo será composto por representantes do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e Sociedade Civil Organizada.
§ 1º Serão representantes do Poder Executivo Municipal:
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito;
III – Secretário Municipal de Administração;
IV - Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
V – Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI – Secretário Municipal de Educação;
VII – Secretário Municipal de Saúde;
VIII – Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer;
IX – Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura, Transporte e Frotas;
X – Chefe de Gabinete;
XI – Procurador-Geral;
XII – Controlador-Geral.
§ 2º O Poder Legislativo será representado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Serão representantes da Sociedade Civil Organizada:
I – membro indicado pelo Rotary Club;
II - membro indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Alto Araguaia – ACEAIA;
III – membro indicado pelo Conselho de Pastores;
IV – membro indicado pelo Sindicato Rural de Alto Araguaia;
V – membro indicado por cada uma das lojas maçônicas;
VI – membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 5º Demais dirigentes e servidores públicos municipais poderão ser convocados a participar das reuniões quando o assunto assim o exigir.
Art. 6º Poderão ser criados Comitês para desenvolvimento de temas e assuntos específicos decorrentes de sugestões do Conselho de Governo ao Prefeito.
Art. 7º O Conselho de Governo terá as seguintes atribuições:
I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento social, econômico e de infraestrutura no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;
II - promover a integração das políticas sociais, e de desenvolvimento econômico objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;
III - articular as políticas municipais de desenvolvimento social e de desenvolvimento econômico com as de outras esferas de governo;
IV - sugerir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Municipal, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;
V - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
VI - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.
VII - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
VII - promover a articulação das ações que objetivam o desenvolvimento econômico e de infraestrutura, com a preservação do meio ambiente, necessárias para o desenvolvimento sustentável do Município;
IX - deliberar sobre os demais assuntos que compõem a agenda do Conselho.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 06 de janeiro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal