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DECISÃO MONOCRÁTICA N° 074/SR/2023
PROCESSO N°: 10.187-7/2012
PRINCIPAL: PREFEITURA DE ALTO ARAGUAIA-MT
RESPONSÁVEL: GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO - Prefeito
ASSUNTO: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de análise do processo de Certificação de Processo Seletivo Público que contratou agentes comunitários de saúde (ACS) e
agentes de combate às endemias (ACE), realizado pela Prefeitura de Alto Araguaia-MT, nos exercícios de 1997 a 2005, submetido à apreciação
desta Corte de Contas para fins de conhecimento e exame de legalidade.
A prefeitura de Alto Araguaia-MT enviou para este Tribunal de Contas a homologação e o resultado de parecer emitido pela Comissão nomeada
pela Portaria nº 280/2014, que atestou a regularidade de processos seletivos públicos para fins de efetivação dos 48 ACS e ACE, conforme
Decreto nº 57, de 11 de junho de 2014 (Documento Digital nº 132297/2014, p. 2 e p. 11).
A equipe da Secex elaborou Relatório Técnico (Documento Digital nº 235830/2015) e solicitou documentos complementares relativos à
certificação do processo seletivo público, os quais foram apresentados pela Prefeitura de Alto Araguaia-MT (Doc. Digital n° 66980/2016).
Após a análise das documentações enviadas pela Administração de Alto Araguaia-MT, a Secex elaborou Relatório Técnico de Defesa (Doc.
Digital n° 124833/2021), pelo qual solicitou a complementação da documentação pela Prefeitura.
A Administração enviou a documentação solicitada (Documento Digital nº 152949/2021), sendo analisada em novo Relatório Técnico de Defesa
(Doc. Digital nº 212504/2021), que lhe solicitou mais documentação complementar, as quais foram enviadas por meio do Ofício nº 20/2022, de
26/01/2022 (Doc. Digital nº 43040/2022).
Em Relatório Técnico Conclusivo (Doc. Digital n° 265156/2022), a Secex concluiu pelo registro dos Processos Seletivos Públicos, pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos da Lei nº 11.599/2021, com a extinção do processo com
resolução do mérito, e posterior arquivamento dos autos.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n° 8.574/2022 (Doc. Digital n° 271982/2022), pelo qual acompanhou integralmente a sugestão
da Secex pelo registro dos Processos Seletivos Públicos e extinção da pretensão punitiva deste Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Destaco que a matéria examinada nos autos comporta julgamento por meio de Decisão Monocrática, na forma do artigo 97, inciso II, da
Resolução Normativa n° 16/2021 (RI-TCE/MT).
Pois bem, compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, conforme disposto no artigo 71, lll, da
Constituição Federal:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do congresso nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
(...)
lll. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pesões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".
Divulgação quarta-feira, 01 de fevereiro de 2023
Publicação quinta-feira, 02 de fevereiro de 2023
O Regimento Interno desta Corte prevê em seus arts. 1°, inciso VI[1], 211, inciso I[2] e 221, inciso VIII[3], a prerrogativa do TCE-MT em fiscalizar
os procedimentos de concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público realizados pelos Entes e Órgãos sujeitos ao seu
controle.
A Tese de Repercussão Geral nº 445 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, disciplina o
seguinte:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5
anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada
do processo à respectiva Corte de Contas.
O Acórdão n° 336/2021-TP, proferido em 10/08/2021, nos autos do Processo n° 14.628-5/2012, em analogia ao Tema nº 445 de Repercussão
Geral do STF, firmou o entendimento que:
ACÓRDÃO Nº 336/2021 -- TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CERTIFICAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS
PARA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE COMBATE A ENDEMIAS.
CONHECIMENTO. REGISTRAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.628-5/2012.
[...] III) Firmar o entendimento, na forma do § 2º do artigo 30-E da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso), no seguinte sentido: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, esta Corte deve observar o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de chegada da demanda neste
Tribunal, para o julgamento dos processos de Certificação de Processo Seletivo relativos à admissão de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sobretudo se constatado que a contratação foi precedida de
certame público (seleção pública ou processo seletivo) pautado nos critérios da impessoalidade e da moralidade". (destaquei)
Assim, por oportuno, em 10/08/2021, esta Corte de Contas, ao proferir o Acórdão n° 337/2021-TP, nos autos do Processo n° 14.757-5/2016,
revogou a Resolução de Consulta n° 07/2018, que afrontava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, realçando, assim, a harmonia entre
os Poderes da República e o Estado Democrático de Direito, firmando entendimento pela prescrição da pretensão sancionatória, incluindo o
ressarcimento ao erário, no âmbito dos Tribunais de Contas, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme ementa:
ACÓRDÃO Nº 337/2021 -- TP
Resumo: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO SINGULAR Nº 5.586/AJ/2013 (PROCESSO Nº 17.028-
3/2013) E NO ACÓRDÃO Nº 725/2012-TP (PROCESSO Nº 4.371- 0/2012) PARA AVERIGUAR EVENTUAL
SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS DOS PROGRAMAS POEIRA ZERO E CONSTRUÇÃO DE PONTES.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2018 -- TP.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.757-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei
Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 157 da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do
Conselheiro Valter Albano, que na sessão plenária acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição
Luiz Carlos Pereira, apenas para acrescentar que está sendo firmado novo entendimento na forma do § 2º do artigo 30-E da
Resolução nº 14/2007 e, acolhendo, em parte, o parecer oral emitido pelo Ministério Público de Contas, que retificou o
Parecer nº 1.482/2021, para: REVOGAR a Resolução de Consulta nº 7/2018 , uma vez que suas disposições afrontam a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a harmonia entre os poderes da República e o Estado Democrático de
Direito; e, FIRMAR o ENTENDIMENTO no sentido de que o prazo da prescrição da pretensão sancionatória no âmbito
do controle externo exercido por este Tribunal de Contas é de 5 (cinco anos); declarando extinto, com resolução de
mérito, o processo da Tomada de Contas Ordinária instaurada por determinação do Julgamento Singular nº 5.586/AJ/2013
(Processo nº 17.028-3/2013) e Acórdão nº 725/2012-TP (Processo nº 4.371-0/2012), em desfavor da Secretaria de Obras
Públicas de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Quidauguro Maurino Santos da Fonseca (falecido), sendo os Srs. Thales Marino
Xavier da Fonseca -- representante do espólio, neste ato representado pelos procuradores José Antonio Rosa, OAB/MT 5.493
e Robélia da Silva Menezes, OAB/MT 23.212, e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., representada pelo
Sr. José Ari de Almeida e pelo procurador Paulo Cezar Rebuli, OAB/MT 7.565, com objetivo de averiguar eventual
superfaturamento nos contratos dos programas Poeira Zero e Construção de Pontes, por reconhecer a prescrição quinquenal
da pretensão punitiva com relação aos fatos apurados nesta Tomada de Contas Ordinária, conforme fundamentos constantes
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Publicação quinta-feira, 02 de fevereiro de 2023
no voto-vista. (destaquei)
Ademais, de maneira geral, as legislações atinentes ao instituto prescricional de aplicabilidade nos diversos Tribunais de Contas são
reverberações das premissas estabelecidas na Lei n° 9.873/1999, que desponta como o paradigma normativo no aspecto prescricional
administrativo, conforme já assentado pelo entendimento jurisprudencial emanado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta toada, verifica-se que o artigo 1º da referida Lei disciplina que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado da data da prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, salvo quando a infração se configurar também de crime,
ocasião na qual será aplicada a lei penal.
Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de
polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
(...)
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
Cito, ainda, que foi editada no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Estadual nº 11.599/2021, estabelecendo que a pretensão punitiva para
análise e julgamento de processos do TCE-MT, prescreverá em cinco anos e tem como marco inicial o ato/fato tido como irregular, cujo prazo
somente é interrompido uma única vez, que se dá quando efetivada a citação válida, in verbis:
"Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos
de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou,
no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
contados da data da interrupção." -- Marquei
Mais recentemente, foi editada a Resolução Normativa n° 03/2022 , a qual disciplinou o prazo prescricional no âmbito desta Corte de
Contas, perfilhando o mesmo sentido da legislação federal acima mencionada, consoante se nota:
Art. 1º - A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar.
A Resolução Normativa n° 03/2022 também tratou sobre a interrupção da prescrição no ato citatório, nos termos a seguir:
Art. 1º - [omissis]
Parágrafo único. A citação válida interrompe a prescrição.
Assim, a citação efetiva do responsável no Tribunal de Contas será o marco interruptivo da prescrição, conforme tem-se entendido no âmbito
desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Não é demais registrar que o termo inicial da contagem é o fato irregular ou, no caso de atos contínuos ou permanentes, a
sua cessação. Por outro lado, interrompem o curso da prescrição a notificação ou citação efetiva do interessado para
se defender no processo de controle externo". (Processo n° 10.682-8/2018, Relator: Conselheiro Domingos Neto).
"Além do mais, em dissonância com o órgão ministerial e em sintonia com a manifestação técnica apresentada nesta tomada
de contas, bem como o entendimento recente deste Tribunal supracitado, assinalo que o único momento interruptivo
prescricional ocorreu na citação efetuada no trâmite dos autos neste Tribunal do Sr. Rubens de Oliveira, mediante o
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Ofício 707/2014/GAV-DN, de 22/10/2014 (232814/2018 -- fls. 4 e 7)". (Processo n° 16.526-3/2014, Relator: Conselheiro
Antônio Joaquim).
"Assim, considerando que até essa data não houve efetivamente citação válida, não se pode cogitar qualquer ato
interruptivo da prescrição". (Processo n° 20.544-3/2014, Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis).
No caso em tela, observa-se que o gestor foi citado por este Tribunal de Contas a primeira vez em 13/01/2016 (Doc. Digital n° 2562/2016),
quando foi reiniciado o prazo prescricional do processo, o qual se encerrou em 12/01/2021.
Como a prescrição é matéria prejudicial de mérito, não há que se falar em análise de eventuais irregularidades, uma vez que o reconhecimento
da prescrição impede o seu exame, cabendo apenas o registro dos Processos Seletivos Públicos.
Por essa razão, entendo que está confirmada a extrapolação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para aplicação de sanções e imputação
de quaisquer penalidades por esta Corte de Contas, conforme legislações mencionadas anteriormente, que dispõem sobre o prazo prescricional
para o exercício da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Assim, levando-se em consideração a fixação do prazo prescricional da pretensão punitiva (sancionatória) de 05 (cinco) anos, no âmbito do
controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão da caracterização da
**prescrição da pretensão punitiva,**devendo ser registrados os atos de admissão de pessoal dos agentes mencionados na Portaria n° 280/2014,
para provimento de vagas de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, da Prefeitura de Alto Araguaia-MT, e
posterior arquivamento dos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 1º VI e 43, I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas c/c art. 97, II, §6º, da Resolução
Normativa nº 16/2021 (RI-TCE/MT), acolho o Parecer Ministerial nº 8.574/2022, de autoria do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira
Filho,para:
I) CONHECER acertificação do processo seletivo público para a contratação de ACS e de ACE, em sua integralidade, com fundamento no
princípio da primazia do julgamento de mérito, promovido pela Prefeitura Municipal de Alto Araguaia-MT;
II) REGISTRAR os atos de admissão de pessoal realizados em decorrência de aprovação em Processos Seletivos Públicos da Prefeitura de
Alto Araguaia-MT, dos agentes mencionados na Portaria n° 280/2014, que foi homologada pelo Decreto n° 57/2014, do referido município; e
III) Extinguir o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da prescrição
da pretensão punitiva do Estado, uma vez que decorreu mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal, nos termos da Lei
n° 11.599/2021 e da Resolução Normativa n° 03/2022.
Publique-se.